TJMA - 0001791-46.2016.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 03:22
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0001791-46.2016.8.10.0080 DEMANDANTE: JOAO ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NEMUEL JANSEN ALVES DA COSTA - MA12027 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Dispensado relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de reclamação cível em que JOAO ALVES DOS SANTOS move em face da BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados nos autos.
A lei dos Juizados Especiais estabelece como condição obrigatória o comparecimento da parte autora às audiências designadas, fixando uma penalidade para a sua ausência, qual seja, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso ocorre como forma de resguardar e possibilitar a aplicação plena do princípio que norteia aquele procedimento especial, consistente na tentativa de conciliação entre as partes.
No caso em questão, verifica-se inicialmente ter sido designada uma sessão de conciliação, a qual não se fez presente a parte requerente, embora tenha sido devidamente intimada.
Com efeito, não comparecendo da parte autora ao ato, a extinção é medida que se impõe.
Diante disso, considerando que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, ex vi do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cantanhede/MA, data da assinatura digital.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
09/09/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:55
Juntada de petição
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25/08/2021 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 18:55
Audiência Una realizada para 17/08/2021 11:30 Vara Única de Cantanhede.
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16/08/2021 22:20
Juntada de petição
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12/08/2021 10:13
Juntada de petição
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12/08/2021 10:10
Juntada de petição
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24/07/2021 15:23
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2021 11:30 Vara Única de Cantanhede.
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24/04/2021 03:35
Decorrido prazo de NEMUEL JANSEN ALVES DA COSTA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:15
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cantanhede, Vara Única. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0001791-46.2016.8.10.0080 Autor: JOAO ALVES DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Certifico a conclusão da digitalização e respectiva virtualização dos autos n.0001791-46.2016.8.10.0080.
Com base na Portaria Conjunta 5/2019/TJMA/CGJMA, INTIMO as partes para tomarem ciência da virtualização e, se for o caso, manifestarem-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, bem como sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelo presente, ainda, INTIMO as partes dos atos do processo praticados anteriormente.
Cantanhede, MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
JACIRA AVELINO CALDAS Técnico Judiciário Sigiloso -
25/03/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/03/2021 13:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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