TJMA - 0836932-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 07:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 15:31
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:12
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836932-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 REU: L.
H.
SILVA DA LUZ ALENCAR - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em face de L.
H.
SILVA DA LUZ ALENCAR – ME, ambos qualificados nos autos.
Embargos monitórios apresentados ao Id 35723144 – pág. 01/08, na qual foram suscitadas as preliminares de incompetência territorial, eis que a demanda deveria ter sido ajuizada no domicílio do réu; e nulidade de citação por edital, ante o não exaurimento das tentativas de localização da parte requerida.
No mérito, alega a ausência de natureza executiva do documento que instrui a inicial, eis que teriam sido juntados comprovantes de entrega de mercadorias, restando ausentes notas fiscais, protestos, dentre outros documentos exigidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Invoca, sob o argumento de ausência da boa fé objetiva e da não mitigação do próprio prejuízo pelo credor, a aplicabilidade do instituto do “supressio”, mediante a revisão do débito para que seja adotada a exclusão de juros, correção monetária, multa e outros encargos moratórios, relativos à cobrança do débito imputado.
Utiliza-se, por fim, da prerrogativa da apresentação de contestação genérica, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao tempo em que pugna pela improcedência do pedido da inicial.
Impugnação aos embargos apresentada ao Id 37261781 – pág. 01/05, na qual o requerente impugna as teses de incompetência territorial, por ausência de relação de consumo, dada a via negocial travada entre as partes, o que atrairia a competência para o local de satisfação da obrigação, nos termos da alínea “d”, inciso III do artigo 53 do CPC, bem como a de nulidade de citação, pois realizadas diversas tentativas, sem êxito, de localização da parte ré por meio dos sistemas de auxílio ao Poder Judiciário.
No mérito, defende a inadimplência da embargante e pede, ao final, a rejeição dos embargos opostos e a procedência da lide. É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, assevera-se que em 2015 foram introduzidas no sistema processual brasileiro normas inéditas pelo CPC o qual, na esteira do texto constitucional, visou concretizar a garantia de acesso ao Poder Judiciário, trazendo aprimoramentos às regras de jurisdição e competência.
Cumpre lembrar que a regra da perpetuatio jurisdictionis, finalisticamente, pretende proteger as partes, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes.
O que se percebe, ao apreciar as escolhas do legislador, estas aclaradas na exposição de motivos do CPC, é que as opções normativas e inovações trazidas, incluído aí a matéria da competência, buscaram a prevalência de princípios constitucionais (a exemplo da economia processual e celeridade), a busca pela simplificação do sistema e, além disso, vislumbra-se um especial cuidado com a segurança jurídica.
Indubitável que os diversos critérios para fixação de competência existentes no ordenamento jurídico visam, a priori, a facilitar a identificação do juízo competente para julgamento das ações, diante da quantidade de regras e órgãos jurisdicionais existentes. É possível notar, contudo, na rotina forense, que por vezes são ajuizadas demandas com inobservância das regras de competência, não pela dificuldade em identificar o foro competente, ou mesmo para facilitar a defesa do réu em juízo, mas sim, em conformidade com a atuação do advogado, o qual procura postular em circunscrição territorial próxima ao seu domicílio profissional.
Registre-se que existem regramentos esclarecedores acerca do local de ajuizamento das ações, tal seja, para os casos de demandas que versem sobre direito pessoal ou real sobre bens móveis, mediante a necessária observação do domicílio do réu, conforme regra de competência fixada no artigo 46 do CPC, ou ainda em relação às lides ajuizadas contra pessoas jurídicas, quanto às obrigações por elas contraídas, as quais devem ser processadas no local de suas sedes, consoante dispõe o inciso III, alínea “a” do artigo 53 da mesma norma.
E assim, considerando que a exegese do art. 46 do CPC cumulada com a do art. 53, III, “a”, deixa claro que o foro competente para propositura da ação é o do domicílio onde tem sede a pessoa jurídica, faz-se necessária, a meu ver, a interpretação coerente e sistemática do ordenamento jurídico, sob pena de arrefecer tais dispositivos.
De mais a mais, inegável que o art. 53 do CPC realizou aprimoramentos e atualizações ao texto do diploma anterior diante do contexto social contemporâneo visando aperfeiçoar a efetividade do processo e o acesso à Justiça, de modo que, pela peculiaridade da situação, a competência territorial pode assumir uma diretriz diferente da usual.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça apreciando conflitos de competência, já se manifestou sobre o tema no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO RÉU.
REGRA GERAL.
RELAÇÃO DE NATUREZA DE DIREITO PESSOAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
A competência para processar e julgar ação monitória aparelhada em cheque prescrito é do foro de domicílio do réu, pois, com a perda da ineficácia executiva do título, remanesce a obrigação de direito pessoal, sendo de rigor a incidência da regra geral prevista no art. 46 do CPC/15. 2.
Com a prescrição do título executivo, as regras pactuadas na relação jurídica fundamental são irrelevantes para a definição do foro competente para dirimir as controvérsias do contrato, motivo pelo qual não prevalece o foro de eleição definido pelas partes contratantes. 3.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo Suscitado. (TJ-DF 07397535320208070000 DF 0739753-53.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Destaco ainda que não merece prosperar a tese levantada pela parte autora de que o foro a ser adotado corresponderia ao do local onde a obrigação deve ser cumprida.
Importa ressaltar que apesar de a interpretação dessa regra suscitar controvérsias, sobretudo quando utilizada para excepcionar a regra geral do foro do domicílio do réu – possibilidade não configurada nestes autos –, o local em que a obrigação deve ser cumprida nem sempre é claro e preciso, de sorte que há que se observar aspectos como a natureza da obrigação, as disposições contratuais ou mesmo regras de direito material, como a do art. 327 do Código Civil, segundo o qual as obrigações devem ser cumpridas no domicílio do devedor.
Com efeito, analisando os documentos acostados com a peça inaugural, não se identifica elementos que justifiquem a escolha do autor pela comarca da capital, ou seja, nenhuma circunstância que se extrai do bojo dos autos é apta a vincular este juízo ao objeto da ação ou à respectiva causa de pedir, de modo a atrair a competência para conhecimento da matéria.
Cumpre ainda registrar que as regras de competência não podem se submeter ao mero juízo de conveniência da parte e, na hipótese vertente, constata-se, pela mera leitura da exordial, que a parte demandada tem endereço certo e conhecido pela autora, conforme consta na qualificação da demandante, não se enquadrando assim, na exceção prevista no § 2º do art. 46 do CPC, para justificar a escolha do domicílio do demandante para ajuizamento da ação nesta Comarca.
Nessa perspectiva, tenho que o foro para o ajuizamento da ação foi escolhido ao arrepio da regra geral estabelecida na norma processual vigente, o que não há de ser admitido, posto que a regra geral prevista no art. 53 impõe um dever de propositura da ação no foro do domicílio da pessoa jurídica.
Desta feita, considerando que o domicílio da parte ré se situa em município não contemplado pelos limites da competência territorial deste juízo, tenho que o processo em epígrafe deve ser remetido para a Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO (e mail: [email protected], sediada na Avenida Bernado Sayão, esquina com Rua Paranaíba, Quadra 12, Setor 02, Lote 174, CEP: 77770-000, Goiatins/TO), unidade jurisdicional competente para apreciá-lo, sob pena de dificultar o acesso à Justiça por parte da demandada.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e declaro a incompetência deste juízo da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento da presente ação, declinando-a em favor da Vara Cível da Comarca de Goiatins/TO.
Preclusa a presente decisão, o que deverá ser certificado, proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/03/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 20:49
Declarada incompetência
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25/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
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27/10/2020 06:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 21:47
Juntada de impugnação aos embargos
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09/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 10:05
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2020 16:09
Juntada de petição
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24/08/2020 00:53
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 06:22
Juntada de Ato ordinatório
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17/08/2020 09:02
Juntada de Certidão
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08/07/2020 01:57
Decorrido prazo de L. H. SILVA DA LUZ ALENCAR - ME em 07/07/2020 23:59:59.
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22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:32
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 02:54
Publicado Citação em 04/05/2020.
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29/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 11:14
Juntada de edital
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25/04/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 03:05
Conclusos para despacho
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24/04/2020 03:05
Juntada de termo
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23/04/2020 22:40
Juntada de petição
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25/03/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 17:40
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2019 09:10
Juntada de termo
-
18/09/2019 09:01
Juntada de termo
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26/08/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 12:56
Conclusos para despacho
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29/07/2019 12:56
Juntada de termo
-
12/07/2019 17:12
Juntada de petição
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12/07/2019 05:12
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 05:12
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/07/2019 23:59:59.
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12/07/2019 05:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 08:18
Conclusos para despacho
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05/06/2019 08:18
Juntada de Certidão
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16/04/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2019.
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29/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2019 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2019 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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27/03/2019 11:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/09/2018 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2018 13:48
Conclusos para despacho
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07/08/2018 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2018
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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