TJMA - 0842497-42.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:17
Juntada de Certidão
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05/01/2023 12:02
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 23/11/2022 23:59.
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05/01/2023 12:02
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 23/11/2022 23:59.
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07/12/2022 11:39
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:45
Expedição de Carta precatória.
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14/11/2022 12:29
Juntada de Carta precatória
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02/08/2022 18:52
Juntada de petição
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31/07/2022 17:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 18:26
Juntada de petição
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16/07/2022 08:59
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:57
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:37
Juntada de petição
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07/04/2022 00:52
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842497-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA10515-A REPRESENTADO: ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME DESPACHO: Vistos etc.
O autor requereu a prorrogação do prazo concedido para indicar a pessoa que deverá ser nomeada depositária dos bens eventualmente penhorados no cumprimento da carta precatória.
Não se vislumbra prejuízo na dilação razoável do prazo, visando à efetividade do processo para satisfação da obrigação exequenda.
CONCEDO ao autor o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da sua intimação, para concluir o cumprimento da determinação.
CERTIFIQUE-SE se as custas recolhidas pelo autor estão de acordo com aquelas exigidas para expedição de carta precatória e havendo insuficiência, intime-se o autor para complementá-las.
Intime-se.
São Luís, 29 de março de 2022.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
05/04/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 11:19
Conclusos para despacho
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29/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 18:40
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/03/2022 23:59.
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23/03/2022 11:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/02/2022 23:59.
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09/03/2022 14:55
Juntada de petição
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05/03/2022 11:01
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:17
Outras Decisões
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15/02/2022 14:18
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:31
Juntada de petição
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11/02/2022 15:18
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:15
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 21/10/2021 23:59.
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02/09/2021 08:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2021 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 14:49
Juntada de Carta ou Mandado
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22/05/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 04:31
Decorrido prazo de ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:13
Decorrido prazo de ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:05
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 18:07
Conclusos para despacho
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20/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:26
Juntada de petição
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28/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842497-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REPRESENTADO: ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória para o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, CPC).
Expedido o mandado e, regularmente citado, o réu não realizou o pagamento, tampouco opôs embargos monitórios.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo uma dos maiores debates a natureza desta sentença.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam entendimento de parte da doutrina, ao considerar sentença a decisão que determina a expedição do mandado quando não apresentados embargos, conforme se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser evidente (art. 701, caput).
Portanto, a cognição, ainda que sumária, é diferenciada na ação monitória, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita e se torna exauriente se não houver apresentação de embargos, obstando inclusive o reexamine de ofício, formando-se coisa julgada.
Não menos, no § 3º do art. 701 o legislador indicou o cabimento da ação rescisória da decisão que defere a expedição do mandado de pagamento.
Diante dos diversos posicionamentos doutrinários acerca da natureza da decisão que admite a monitória, sem a pretensão de exaurir o tema, equipará-la a sentença, permite compreender a cognição mais aprofundada e o maior juízo de probabilidade do direito necessário, relativamente ao exercitado no despacho da execução de título extrajudicial e do processo de conhecimento, além da impossibilidade da revisão do mérito em momento posterior.
Portanto, aquela decisão, quando não são apresentados embargos monitórios, tendo natureza de sentença torna este pronunciamento mero exame da validade da citação do réu.
Citado o réu e não embargada a monitória, está constituído o título executivo judicial.
PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
INTIME-SE o autor para, querendo, prosseguir com o procedimento do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/04/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 12:08
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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20/04/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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20/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME em 19/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2021 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842497-42.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA 10177 REU: ARMAZEM DO CHICO LTDA - ME DESPACHO: Vistos, etc.
Trata-se de ação que busca pagamento de soma em dinheiro amparado em prova escrita, com rito disciplinado pelos art. 700 e seguintes do CPC, encontrando-se a petição inicial devidamente instruída.
CITE-SE o réu para que pague o montante indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, assim, isento do pagamento das custas.
Se nesse prazo o requerido oferecer embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial.
Não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Cientificando o réu que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2106-9688.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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