TJMA - 0801074-82.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:36
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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29/11/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 29/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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18/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/08/2021 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/06/2021 23:59.
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07/08/2021 04:35
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 24/06/2021 23:59.
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21/07/2021 14:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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21/07/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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20/04/2021 14:51
Juntada de protocolo
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25/03/2021 20:24
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801074-82.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: BERNARDO MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO 4699 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a exordial não foi instruída com nenhum documento apto a demonstrar que a parte autora possua domicílio nesta Comarca.
Deste modo, determino a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO (luz, água, telefone fixo ou celular) DOS ÚLTIMOS 90 DIAS em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, COMPROVE DOCUMENTALMENTE O VÍNCULO DE PARENTESCO COM ESTE, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indicam a cidade de TUTÓIA como a residência da autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico ser de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome.
Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "CONCLUSO PARA DECISÃO COM PEDIDO DE LIMINAR".
CÓPIA DESTE DESPACHO SUBSTITUI O COMPETENTE MANDADO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - Tutóia/MA, 23 de março de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
23/03/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:16
Conclusos para despacho
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28/09/2020 12:16
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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