TJMA - 0801563-65.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 15:08
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 07:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801563-65.2020.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REQUERIDO: FERNANDO BRITO DOS SANTOS ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FERNANDO BRITO DOS SANTOS, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Petição do autor, id. 41359028, noticiando a celebração de acordo amigável extrajudicial, de forma que o requerido realizou a quitação da dívida.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a parte autora noticia seu interesse em desistir do feito, não havendo óbice a tanto, uma vez que o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, não houve sequer citação, razão pela qual é desnecessária a concordância da parte contrária.
Isto posto, homologo a desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VII e VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Comunique-se o Oficial de Justiça para recolhimento do mandado de busca e apreensão. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
26/03/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:04
Extinto o processo por desistência
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25/03/2021 06:22
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 11:37
Juntada de petição
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10/11/2020 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DOS SANTOS em 09/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2020 17:05
Juntada de diligência
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17/09/2020 23:21
Expedição de Mandado.
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17/09/2020 23:20
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2020 13:47
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2020 09:39
Conclusos para decisão
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23/06/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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