TJMA - 0837077-90.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 10:32
Cancelada a Distribuição
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22/06/2021 10:31
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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27/04/2021 07:37
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO LIMA em 26/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 21:34
Juntada de petição
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30/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837077-90.2019.8.10.0001 AUTOR: HANILTON RIBEIRO LIMA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: SUELMA CELESTE UCHOA DE OLIVEIRA - MA15323, NAYANA MAIRA SOUSA PINHEIRO - PI14721 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA promovida de forma autônoma por HANILTON RIBEIRO LIMA, WANDERSON SOUSA MONTE ARAÚJO e GLAUDYANES SCHUESLYN CAMPOS MARTINS, em desfavor de ESTADO DO MARANHÃO, com o objetivo de incorporação e recomposição salarial do percentual de 11,98% reconhecidos na Sentença na Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), promovida pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
Este juízo em decisão de ID34985654, determinou que os exequentes demonstrassem suas legitimidades ativas para executarem o título executivo judicial.
A parte exequente manifestou-se nos autos pleiteando que fosse mantida a implantação, justificando a legitimidade ativa por ser representados legalmente pela ASSEPMMA, sem, contudo, juntar a lista e/ou comprovar a filiação à época da distribuição da Ação Coletiva.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante frisar que a matéria discutida nesta lide foi apreciada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499 (RE 612.043/PR), consolidou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados, o que torna inadmissível a extensão da coisa julgada no processo coletivo indistintamente a todos os associados.
Nesses termos, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, bem como constarem na relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
Inclusive, reiteradamente o Tribunal de Justiça do Maranhão tem decido, conforme julgado abaixa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ASSEPMMA.
DECISÃO QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
APELO IMPROVIDO.
I - A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA.
II - Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 03.10.2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC e RE 612043, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73.
III - Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os Apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC.
IV - Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Porém, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação permanece intacta.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00011167920188100091 MA 0206202019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00) Assim, existindo entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria retratada na lide, deve-se seguir o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...)” Nesse contexto, possibilitado prazo de emenda para o exequente demonstrar sua condição de filiado à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, optou por permanecer inerte, restando a extinção do feito na forma do CPC.
Dispõe o CPC em seu art. 485: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (...)” E, a legitimidade das partes encontra-se classificada como uma das condições da ação.
Daí conclui-se que não basta a petição inicial e o pedido, o processo é mais complexo e requer uma sucessão de atos, dentre os quais se encontram as condições da ação, que se classificam como: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
O Código de Processo Civil é claro no art. 18 ao prescrever que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Certo é que das fichas financeiras e/ou contracheques apresentados nos autos não constam descontos a título de filiação junto a ASSEPMMA, tampouco foi apresentada a lista de afiliados constando os nomes dos exequentes.
Assim, os exequentes não possuem título judicial a ser executado contra o Estado do Maranhão, vez que não demonstraram suas filiações junto à Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA, afastando, ao menos diante das provas produzidas nestes autos, a representatividade dessa entidade de classe ao exequente, na data do ajuizamento do Processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001, conforme disposição expressa do artigo 778, caput, do CPC.
Diante de todo o exposto, acolho a preliminar arguida pelo impugnante para JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ativa).
REVOGO eventual ordem judicial de pagamento e/ou implantação da obrigação de fazer, facultado ao executado manter ou excluir os reajustes procedidos em cumprimento à ordem judicial, ora revogada, sem direito a restituição dos valores pagos ao(s) exequente(s), diante da boa-fé em sua percepção.
Condeno os exequentes nas custas processuais e honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC.
A sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois firmada em tese de entendimento dos Tribunais Superiores em sede de repercussão geral (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 147/2021 -
26/03/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 15:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2020 06:05
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO LIMA em 18/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:45
Decorrido prazo de HANILTON RIBEIRO LIMA em 18/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
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15/09/2020 11:06
Juntada de petição
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02/09/2020 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 20:36
Outras Decisões
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03/03/2020 16:27
Juntada de petição
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11/12/2019 12:14
Conclusos para despacho
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11/12/2019 12:14
Juntada de Certidão
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10/12/2019 01:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/12/2019 23:59:59.
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04/11/2019 19:34
Juntada de petição
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16/10/2019 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2019 15:04
Juntada de diligência
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02/10/2019 14:43
Mandado devolvido dependência
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02/10/2019 14:43
Juntada de diligência
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09/09/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2019 21:52
Outras Decisões
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07/09/2019 14:49
Conclusos para despacho
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07/09/2019 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2019
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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