TJMA - 0803312-19.2020.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:33
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
04/11/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
-
04/11/2022 08:37
Realizado cálculo de custas
-
03/11/2022 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/11/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:50
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 15:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:33
Decorrido prazo de MARCILENE GONCALVES DE SOUZA em 24/05/2022 23:59.
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29/06/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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29/06/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
-
29/06/2022 10:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:20
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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17/05/2022 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
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17/05/2022 08:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:30, Centro de conciliação Itinerante.
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17/05/2022 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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03/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 10:06
Juntada de protocolo
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02/05/2022 09:45
Juntada de protocolo
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29/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/04/2022 08:55
Juntada de Certidão
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12/04/2022 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/04/2022 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 11:30, Centro de conciliação Itinerante.
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11/04/2022 14:58
Juntada de petição
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07/04/2022 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:24
Juntada de petição
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06/02/2022 22:22
Juntada de petição
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25/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
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25/01/2022 15:27
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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25/01/2022 15:27
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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03/01/2022 09:54
Juntada de petição
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21/12/2021 03:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/12/2021 23:59.
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03/12/2021 16:18
Juntada de petição
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22/11/2021 03:22
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803312-19.2020.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do despacho/decisão/sentença ID56296614, a seguir transcrita: " SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ FELIX VIEIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Alega a parte autora que o réu vem descontando ilegalmente tarifas bancárias, sob o título “mora cred pess”, em média no valor mensal de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem que tenha solicitado serviço ou tenha sido informado previamente.
Aduz que já foram descontados indevidamente da parte autora o valor de R$ R$ 1.781,73 reais, ou seja 9 descontos.
Assim, pugnou pela devolução em dobro dos valores descontados da sua conta corrente efetuados, no valor de R$ 3563,46, bem como pela indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve o deferimento da assistência judiciária.
Em contestação, o requerido alegou, em preliminar, falta de interesse de processual, ante a ausência de tentativa de solução extrajudicial.
No mérito, em síntese, defendeu que tais valores decorrem de diversos empréstimos pessoais feitos pela autora, pugnando pela concessão de prazo para juntada da prova da avença.
Houve réplica.
Instadas a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, apenas a parte autora compareceu aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, por falta de requerimento administrativo, a pretensão resistida surge quando da apresentação da contestação combatendo o mérito da ação.
Além disso, demonstrada a apresentação anterior de requerimento junto ao SENACON, Id 2020.10/*00.***.*83-97.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto na sua conta bancária, que alega desconhecer a origem, somente sabendo tratar-se de "MORA CRED PESS", com descontos mensais variados, na média de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), conforme extrato bancário juntado aos autos, id 37980481.
Embora a requerida alegue a existência de contrato de empréstimo pessoal entre as partes, a ensejar a cobrança de mora decorrente de suposto inadimplemento, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, tela de sistema, microfilmagens, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos na conta bancária da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado qualquer documento que comprove a regularidade do negócio e o atraso no pagamento das parcelas.
Far-se-ia necessário, pois, que a parte requerida apresentasse um documento que comprovasse a autorização expressa do desconto em saldo bancário, bem como a informação da incidência da tarifa MORA CRED PESS, uma vez que de acordo com o CDC é imprescindível a prévia e adequada informação sobre o preço do produto ou serviço, a taxa de juros, os acréscimos legais, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, nos termos do artigo 52 do CDC.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que esta não agiu com a cautela esperada de um banco, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do crédito, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato e dos descontos decorrente da suposta mora, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidas em dobro as cobranças indevidas, tal como demonstradas no extrato de id 37980481: R$ 1.782,36 – x 2 (dois) – com resultado final em R$ 3564,72 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano, vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos identificado por “MORA CRED PESS 3460178” e “MORA CRED PESS 9990178”, descontados da conta bancária 285838, agência 0782; b) CONDENAR O BANCO RÉU ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$ 3564,72 (três mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), já calculado em dobro, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso; e c) CONDENAR, ainda, o BANCO no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ.
Custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação pela requerida.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Balsas, 16 de novembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas".
BALSAS/MA, 18/11/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
18/11/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:32
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2021 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:41
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 06:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 07:41
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803312-19.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE FELIX VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 e Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 43227602, a seguir transcrito: " DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.". BALSAS/MA, 29/03/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
29/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 11:03
Conclusos para despacho
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11/02/2021 11:03
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:40
Juntada de petição
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22/01/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:52
Juntada de contestação
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20/11/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2020 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 09:25
Juntada de Carta ou Mandado
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18/11/2020 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2020 16:39
Conclusos para decisão
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13/11/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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