TJMA - 0800427-65.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 19:05
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 19:01
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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18/04/2021 05:42
Decorrido prazo de JOAO LIMA NUNES NETO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:41
Decorrido prazo de GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 05:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:33
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800427-65.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO ROSARIO Advogados do(a) AUTOR: JOAO LIMA NUNES NETO - OAB/MA-19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB/MA-10345 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA-6100 INTIMAÇÃO do(s) Advogados OAO LIMA NUNES NETO - OAB/MA-19425, GLAUDSON DE OLIVEIRA MORAES - OAB/MA-10345 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA-6100, do inteiro teor da SENTENÇA, transcrita a seguir: Vistos, etc...
Dispensado o RELATÓRIO nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Alega a autora que que no dia 11/02/2019, compareceu em sua UC uma equipe de funcionários da requerida, para trocar o medidor de energia elétrica, ocasião em que foi solicitado do requerente que assinasse alguns documentos, onde assim fez o requerente.
Dias após, o requerente observou no documento que havia assinado que o mesmo se tratava de um termo de inspeção, onde os funcionários da requerida haviam inserido no dito documento que o medidor de energia elétrica do requerente estava avariado com intervenção interna (disco travado), assim sendo, não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica doc. anexo).
Ocorreu que, o requerente foi surpreendido com uma fatura de cobrança da requerida no valor de R$ 941,04 (novecentos e quarenta e um reais e quatro centavos), conforme fatura anexa.
Diz o requerente que não tem conhecimento do mal funcionamento do medidor de energia elétrica, uma vez que não possui conhecimento técnico pra isso, o mesmo pensou que os funcionários da empresa requerida estavam fazendo apenas uma verificação de rotina.
Em contestação, a requerida aduz que se trata de procedimento regular uma vez que atendeu o procedimento regulamentado pela ANNEL, notadamente a Resolução 414/2010.
Primeiramente chamo a atenção para o fato de que a concessionária demandada deve agir conforme determina a Resolução nº 414, da ANEEL.
Referida resolução é fruto do poder normativo que possuem as agências reguladoras, dado pela lei de instituição, consoante se dessume do disposto no art. 3º,I, da lei nº 9.427/96, nos seguintes termos: Art. 3º Além das atribuições previstas nos incisos II,III,V,VI,VII,X,XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1º, compete à ANEEL: I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Como todo ato administrativo, a referida resolução goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, razão pela qual, quando a concessionária segue os procedimentos estipulados pela Resolução nº 414, da ANEEL, o faz em exercício regular de direto.
Nesse sentido, não se lhe pode atribuir conduta antijurídica quando se cumpre um regulamento emanado por uma agência reguladora imparcial e independente, sem qualquer tipo de vínculo de subordinação para com a concessionária reclamada.
No caso dos autos, embora a autora alegue a nulidade da fatura expedida tal não se me afigura. De fato, não há que se falar em inexigibilidade da fatura, ou mesmo apreciação da alegação de que não representam a realidade de consumo do local, pois dessa forma estar-se-ia julgando além do que fora requerido pela autora (e contestado pela requerida). Assim, não procede o pedido da autora, pois muito embora a parte autora alegue que a cobrança decorrente da inspeção de irregularidade realizada pela promovida é indevida, e que discorda de tal cobrança, verifico que o Termo de Inspeção respectivo, está assinado e a vistoria acompanhada pelo autor, RAIMUNDO NONATO DO ROSÁRIO (ID 24905316), não cabendo aqui falar em vício desta prova.
Analisando o Termo de Ocorrência e Inspeção Nº 1665, de 21/02/2019, e o período de consumo recuperado, não se verifica qualquer ilegalidade na cobrança, a qual está em consonância como a Resolução 414/2010 da ANEEL.
Revela o referido TOI e as fotografias que o acompanham, que a unidade consumidora da parte requerente passou pela fiscalização, oportunidade em que foi encontrada a irregularidade e retirado o desvio, revelando que a energia elétrica estava desviada sem que fosse registrada, motivo pelo qual, em obediência a Resolução 414/2010, da ANEEL, a suplicada apurou a média de consumo devida.
Não bastasse, a requerida enviou a carta de notificação de consumo não registrado (ID 24905316, pg. 19, fl. 16 ) na qual lhe informa da possibilidade de apresentação de defesa. Tendo sido encaminhado o aparelho de medição ao INMEQ, órgão sem vínculo com a demandada reprovou o aparelho, tendo sido oportunizado o acompanhamento da perícia pelo autor este quedou inerte.
Ademais, maior relevância deve ser conferida ao histórico de consumo, o qual durante grande período, mês à mês, sem variações, faturou o custo de 30KWh/mês e, ao depois passou a faturar 141,66 KWH/mês consoante a média apurada de 3 (três) meses, consoante se conclui da perícia: (…) ANTES DA NORMALIZAÇÃO A MESMA ESTAVA FATURANDO 30 KWH/MÊS E POSTERIOR A NORMALIZAÇÃO A MESMA PASSOU A FATURAR 141,66 KWH/MÊS UTILIZANDO UMA MÉDIA DE 03 MESES.
APÓS CONSTATAÇÃO DA PERDA, CONFORME CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDO NO ART. 130 INCISO IV, GERAMOS A COBRANÇA TOTALIZANDO UM PREJUÍZO 800 KWh CORRESPONDENDO A R$ 941,04 REFERENTE AO PERÍODO DE 11/09/2018 a 21/02/2019.
UTILIZOU-SE COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO O SOMATÓRIO DA CARGA INSTALADA NA UNIDADE CONSUMIDORA, APLICADA A UM HÁBITO DE CONSUMO MÉDIO DESCRITO NA PLANILHA DE CÁLCULO, POIS NÃO FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR QUEDA DE CONSUMO, DENTRO DE UM PERÍODO REGULAR DE MEDIÇÃO, CRITÉRIO DE CÁLCULO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, SEGUNDO A REN 414.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
INMEQ.
I - Considerando que a CEMAR realizou todos os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (que substituiu a Resolução nº 456/2000), principalmente aqueles destinados a apuração de irregularidades (art. 129), produzindo documento de inspeção, Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, prova pericial, fotos e o histórico de consumo da unidade consumidora, de onde se constata facilmente a irregularidade no medidor de energia da recorrida, incabível a condenação por dano moral e a declaração de nulidade de cobrança. (Ap 0203762017, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2017 , DJe 04/10/2017) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
COMPROVADA POR PERICIA TÉCNICA.
REGISTRO DE CONSUMO A MENOR.
SENTENÇA REFORMADA.
INCABÍVEL ANULAÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Da análise detida dos autos, resta devidamente comprovado que o importe que a autora pretende declarar inexistente, é devido pois refere-se ao valor apurado, com base na média dos três maiores meses de consumos da unidade consumidora (fls.87), ante a constatação de que o medidor anteriormente instalado não estava registrando o consumo real da energia, conforme relatório de consumo (fl. 85).
II - Colhe-se ainda, que no momento da inspeção detectou-se irregularidades no medidor de energia, conforme consta no Termo de Ocorrência e Inspeção acostado fls. 81/84, e ainda que o laudo expedido pelo técnico da ora Apelante, foi ratificado pelo INMEQ/MA que após a realização de perícia técnica também reprovou o medidor em questão (fl. 86).
III - Neste cenário, é incontroverso que a autora beneficiou-se do consumo de energia elétrica, tendo em vista, que restou devidamente comprovado com a perícia produzido por órgão oficial que o consumo de energia não estava sendo apurado corretamente.
IV - Apelação conhecida e provida para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos inicias. (Ap 0142132017, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/09/2017, DJe 13/09/2017) O mais relevante a se destacar é que não houve a suspensão do fornecimento da energia, o que caracterizaria segundo este magistrado o abuso de direito da demandada uma vez que há meio próprio para recuperação do prejuízo, e nem tampouco a negativação do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Tenho asseverado, reiteradamente, que se há certeza por parte da requerida que há desvio de energia antes de se passar a corrente elétrica pelo medidor a hipótese se configura como furto de energia, crime previsto no artigo 155, § 3º, do Código Penal, "A instalação clandestina de energia elétrica após corte de fornecimento por falta de pagamento configura crime (TJSP, RT 873/580)"; "A ligação clandestina, feita durante dois anos, a fim de receber eletricidade sem que esta passa-se pelo medidor, é crime permanente (TACrSP, Julgados 86/373)". "O furto de eletricidade, por meio de extensão clandestina, é crime permanente e não continuado (TACrSP, julgaados 66/374)"1 ,
por outro lado, se houver alteração das características do medidor, com o intuito de pagar um valor menor, estará configurado o crime de estelionato.
Na primeira hipótese o autor do ilícito é sujeito a uma pena de reclusão de 1a 4 anos e multa e na segunda de 1 a 5 anos e multa.Certo é que em ambos os delitos é cabível a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95,cujo parágrafo primeiro inciso I prevê como um de seus requisitos, entre outros, a reparação do dano.
Medida esta que se adotada não padece de arbitrariedade e atende os ditames legais tendo efeito pedagógico, dissuasório, não só do pretenso usurpador quanto para toda a coletividade, conscientizando os usuários dos serviços a não cometerem a prática ao tempo que atende aos interesses da requerida que tem a possibilidade de, mediante o devido processo legal, se ver ressarcida acaso aceita a proposta de suspensão, ou, em havendo a recusa, por ocasião da condenação do réu ao final do procedimento uma vez comprovada sua culpa.
Desta feita, a medida supra exposta, atende simultaneamente ao interesse privatístico patrimonial da ora ré, o interesse público e o fim social,mas lamentavelmente não é utilizada pela requerida ou mesmo a ação de cobrança.
O que não se pode é tolerar a suspensão do fornecimento de energia bem jurídico essencial atribuindo a pecha de criminoso ao consumidor uma vez que lhe ofende a dignidade.1 Assim, comprovado o de desvio de energia elétrica, bem como demonstrado o correto cálculo para cobrança dos consumos a serem recuperados, observado os termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, não prospera o pedido de inexigibilidade do débito.
Com isto, resta superado o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e o pedido de indenização por danos morais.
No sentido do exposto, DECIDO com fulcro no art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial no entanto, mantenho a tutela de urgência anteriormente concedida obstando que a demandada efetue a suspensão (corte de energia) ou promova a negativação da autora nos órgãos de proteção ao crédito devendo procurar haver seu crédito pela promoção da ação própria.
Sem custas nem honorários.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA.
Icatu, 23 de março de 2021 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial -
23/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2019 13:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 29/10/2019 09:00 Vara Única de Icatu .
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29/10/2019 04:32
Juntada de petição
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28/10/2019 22:11
Juntada de petição
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24/10/2019 15:11
Juntada de contestação
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23/08/2019 01:27
Juntada de protocolo
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26/07/2019 11:54
Juntada de cópia de dje
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25/07/2019 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2019.
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25/07/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2019 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2019 09:00 Vara Única de Icatu.
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16/07/2019 08:27
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2019 16:07
Conclusos para decisão
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26/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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