TJMA - 0802464-05.2019.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 21:09
Decorrido prazo de Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA em 16/02/2022 23:59.
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22/11/2021 21:15
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 16:39
Juntada de termo
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08/11/2021 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2021 13:57
Juntada de Ofício
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04/11/2021 22:40
Juntada de petição
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04/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802464-05.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: LENIR DA CRUZ ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LILIAN MORAIS LEITE - MA19578 DEMANDADO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: LILIAN MORAIS LEITE, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55301014, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o pagamento da condenação, consoante DJO id 55284207, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, oficie-se o Banco do Brasil para realização de transferência.
Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 28 de outubro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
28/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:18
Juntada de termo
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27/10/2021 17:46
Juntada de petição
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21/09/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2021 07:24
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 15:13
Juntada de Ofício
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15/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:54
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 19:31
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802464-05.2019.8.10.0014 DEMANDANTE: LENIR DA CRUZ ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LILIAN MORAIS LEITE - MA19578 DEMANDADO: Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 42657343, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. 1 - A secretaria para atualização do débito. 2 - Após, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de março de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
23/03/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:10
Conta Atualizada
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17/03/2021 08:28
Outras Decisões
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16/03/2021 19:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:19
Juntada de termo
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16/03/2021 19:04
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/09/2020 01:39
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2020 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2020 12:24
Conclusos para despacho
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08/09/2020 12:24
Juntada de termo
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08/09/2020 11:56
Juntada de petição
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26/05/2020 01:16
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:16
Decorrido prazo de LILIAN MORAIS LEITE em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 22:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2020 08:18
Conclusos para despacho
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07/05/2020 08:18
Juntada de termo
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05/03/2020 10:25
Transitado em Julgado em 04/03/2020
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05/03/2020 10:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2020 01:37
Decorrido prazo de LILIAN MORAIS LEITE em 04/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:39
Juntada de petição
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04/02/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2020 12:18
Juntada de ata da audiência
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03/02/2020 12:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 12:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/01/2020 02:09
Decorrido prazo de LILIAN MORAIS LEITE em 29/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 11:01
Juntada de Certidão
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17/12/2019 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2020 10:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/12/2019 11:00
Juntada de ata da audiência
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17/12/2019 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2019 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2019 10:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2019 08:16
Conclusos para decisão
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02/12/2019 08:15
Juntada de termo
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28/11/2019 15:34
Juntada de petição
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18/11/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 14:59
Conclusos para decisão
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14/11/2019 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/12/2019 10:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/11/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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