TJMA - 0015556-93.2017.8.10.0001
1ª instância - Vara da Auditoria da Justica Militar de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 16:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 08:21
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:15
Juntada de petição
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08/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:12
Juntada de Ofício
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18/04/2023 15:27
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 06/02/2023 23:59.
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15/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:59
Juntada de petição
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23/01/2023 16:13
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/01/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 11:39
Juntada de Ofício
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23/01/2023 11:14
Juntada de petição
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19/01/2023 12:05
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 11:41
Desentranhado o documento
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19/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2022 10:17
Juntada de Certidão
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02/09/2022 09:38
Juntada de petição
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02/09/2022 08:49
Juntada de petição
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:38
Juntada de volume
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01/07/2022 09:38
Juntada de volume
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01/07/2022 09:37
Juntada de volume
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01/07/2022 09:36
Juntada de volume
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01/07/2022 09:35
Juntada de volume
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08/06/2022 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015556-93.2017.8.10.0001 (195572017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADOS: ANDRÉ RICARDO AMORIM DOS SANTOS e BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERREIRA GARCES e FABIO DANIEL CORREA SILVA e MARCELO MELO DA SILVA e MARCELO MELO DA SILVA e MARCIO AMERICO MENDES DE SOUZA e THITO FABIO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ( OAB 4980-MA ) e ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ ( OAB 7812-MA ) e BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA ( OAB 11500-MA ) e CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) e DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA ( OAB 10231-MA ) e RAILSON DO NASCIMENTO SILVA ( OAB 43704-BA ) e RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA ) e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ( OAB 4921-MA ) e WAGNER VELOSO MARTINS ( OAB 19616A-MA ) e WELGER FREIRE DOS SANTOS ( OAB 4534-MA ) e WIRAJANE BARROS DE SANTANA ( OAB 8004-MA ) SENTENÇA: Este processo diz respeito a ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de Bruno dos Santos Almeida - 1° TEN QOPM, Márcio Américo Mendes Sousa - 3° SGT n°1250/93, Carlos Alberto Ferreira Garcês - CB PM n° 225/94, Marcelo Melo da Silva - CB PM n° 948/07, Fábio Daniel Correa Silva - CB PM n° 616/07, Thito Fábio de Sousa Medeiros - SD PM nº 1467/14 e André Ricardo Amorim dos Santos - SD PM nº 725/16, por supostas práticas dos delitos tipificados nos artigos 324 e 322 do Código Penal Militar.
Denúncia recebida à fl. 219.
Citados os acusados e Designada instrução, foi observada questão prejudicial nos autos, razão pela qual foi suspensa a audiência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na exordial acusatória, há imputação aos acusados pelos crimes de Condescendência criminosa, capitulado no Art. 322 do Código Penal Militar e de Inobservância de lei, regulamento ou instrução, previsto no art. 324 do Código Penal Militar.
Entretanto, analisando a peça acusatória, observa-se que não foram individualizadas as condutas dos militares acusados Márcio Américo Mendes Sousa - 3° SGT n°1250/93, Carlos Alberto Ferreira Garcês - CB PM n° 225/94, Marcelo Melo da Silva - CB PM n° 948/07, Fábio Daniel Correa Silva - CB PM n° 616/07, Thito Fábio de Sousa Medeiros - SD PM nº 1467/14 e André Ricardo Amorim dos Santos - SD PM nº 725/16.
A inicial acusatória se limita apenas a indicar as qualificações dos mencionados acusados, sem conduto pormenorizar as ações delitivas de cada um.
Não há adequada especificação dos fatos criminosos e individualização das supostas ações ilegais.
Como se observa da denúncia, a peça aponta sempre no singular a figura do "denunciado", o que pode indicar que este seria o 1° TEN QOPM Bruno dos Santos Almeida.
Com efeito, no caso de concurso de agentes, a denúncia deve delimitar de forma individualizada a conduta de cada coator ou partícipe das ações delituosas, salvo nas circunstâncias de todos terem praticado igualmente a ação criminosa e não haver a possibilidade de distinção entre as condutas.
O que deve ser observado, pois, é a exigência de individualização da conduta, até mesmo porque, segundo o disposto no art. 29 do CP, os autores e partícipes incidem nas penas cominadas ao crime na exata medida das respectivas culpabilidades.
Como já visto, a correta delimitação das condutas, além de permitir a mais adequada classificação (tipificação) do fato, no que a exigência neste sentido estaria tutelando a própria efetividade do processo, presta-se também a ampliar o campo em que se exercerá a atividade de defesa, inserindo-se, portanto, como regra atinente ao princípio da ampla defesa.
Portanto, outro caminho não há se não a rejeição da denúncia, em que pese a sua realização após a resposta a acusação apresentada pelos acusados.
Seguindo tal linha, o STJ já decidiu que "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal" (STJ, Quinta Turma, HC 294.518/TO, relator ministro Felix Fischer, julgado em 2/6/15).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, revogo a decisão de fls. 219 e julgo improcedente a denúncia em relação aos acusados Márcio Américo Mendes Sousa - 3° SGT n°1250/93, Carlos Alberto Ferreira Garcês - CB PM n° 225/94, Marcelo Melo da Silva - CB PM n° 948/07, Fábio aniel Correa Silva - CB PM n° 616/07, Thito Fábio de Sousa Medeiros - SD PM nº 1467/14 e André Ricardo Amorim dos Santos - SD PM nº 725/16, para que produza todos os efeitos legais, e o faço com fulcro no art. 78, alínea "a", do CPPM c/c art. 395, I, do CPP c/c art. 3º, alínea "a" do CPPM.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa extraindo-se da capa dos autos e retirando-se dos respectivos registros qualquer menção aos acusados, devendo ser observadas as formalidades de praxe, de tudo certificando.
Permanece o feito em relação ao acusado Bruno dos Santos Almeida - 1° TEN QOPM.
Designo o dia 15 de outubro de 2021, às 09:00 horas, para a audiência de instrução da presente demanda criminal, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP e interrogado o acusado.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa.
Requisições e intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de julho de 2021.
NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar . -
24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0015556-93.2017.8.10.0001 (195572017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHAO ACUSADO: ANDRÉ RICARDO AMORIM DOS SANTOS e BRUNO DOS SANTOS ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERREIRA GARCES e FABIO DANIEL CORREA SILVA e MARCELO MELO DA SILVA e MARCELO MELO DA SILVA e MARCIO AMERICO MENDES DE SOUZA e THITO FABIO DE SOUZA MEDEIROS ADVOGADOS: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ( OAB 4980-MA ) e ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ ( OAB 7812-MA ) e BRUNO HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA ( OAB 11500-MA ) e CARLOS LEMOS GOMES ( OAB 14087-MA ) e DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA ( OAB 10231-MA ) e RAILSON DO NASCIMENTO SILVA ( OAB 43704-MA ) e RAILSY CRISTINA ASSUNÇÃO PINTO ( OAB 13025-MA ) e RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ( OAB 4921-MA ) e WAGNER VELOSO MARTINS ( OAB 19616A-MA ) e WELGER FREIRE DOS SANTOS ( OAB 4534-MA ) e WIRAJANE BARROS DE SANTANA ( OAB 8004-MA ) DESPACHO: Considerando as informações de fls. 405 e o parecer ministerial de fls. 409, designo o dia 22 de Abril de 2021, às 09:00 horas, para a audiência de continuação da presente demanda criminal.
Notifique-se o Ministério Público e a defesa.
Requisições e intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Nelson Melo de Moraes Rêgo - Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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