TJMA - 0802840-59.2019.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/09/2021 10:54
Juntada de termo
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01/08/2021 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2021 09:30
Juntada de diligência
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27/07/2021 15:13
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 14:15
Juntada de Ofício
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26/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 22:52
Conclusos para decisão
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19/05/2021 22:51
Juntada de termo
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19/05/2021 00:04
Juntada de petição
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29/04/2021 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2021 05:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0802840-59.2019.8.10.0153 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU V Advogado: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO OAB: MA10049 EXECUTADO: PABLO ODEON DOS SANTOS LADWIG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) RECLAMDA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Vistos etc. Homologo, em toda a sua inteireza, a transação celebrada entre as partes, conforme ID 42925793, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim e atento a que a transação tem efeito de sentença, julgo extinto o processo – CPC 487, III, "b". Do bloqueio realizado através do Bacenjud, proceda-se à transferência do valor de R$ 3.331,80 (três mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta centavos) para conta judicial e, ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar conta bancária com vistas à transferência do referido valor. Cancele-se o bloqueio de valor remanescente. Registrada e Publicada no Sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JAIRON FERREIRA DE MORAIS. Juiz de Direito" São Luís, 29 de março de 2021 HUGO DINO LUQUE Servidor Judicial -
29/03/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:12
Homologada a Transação
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23/03/2021 23:51
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 23:51
Juntada de termo
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22/03/2021 14:46
Juntada de petição
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17/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:04
Processo Desarquivado
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12/03/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 23:30
Conclusos para despacho
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15/11/2020 23:30
Juntada de termo
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10/11/2020 10:44
Juntada de petição
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14/08/2020 14:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2020 11:27
Juntada de termo
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22/04/2020 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2020 23:15
Homologada a Transação
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13/03/2020 12:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2020 12:45
Juntada de termo
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12/03/2020 23:17
Juntada de petição
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02/03/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2020 13:13
Juntada de Mandado
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17/02/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 10:15
Juntada de petição
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16/12/2019 11:04
Conclusos para despacho
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16/12/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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