TJMA - 0800262-57.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 11:42
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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30/10/2022 17:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:41
Juntada de petição
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02/10/2022 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800262-57.2021.8.10.0120 Requerente : RAIMUNDO SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que o fora aberta conta bancária, sem qualquer anuência da parte autora.
Assim, alega que teriam sido cobradas tarifas bancárias em sua conta indevidamente, haja vista que sua conta se apenas para saque de seu benefício.
Contestação apresentada, nas quais, o Banco, em suma, alega que a conta da autora é uma conta-corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais., Réplica apresentada no id. 44939863, na qual a parte autora ratifica os termos da inicial.
Oportunizada a realização de audiência, as partes não manifestaram interesse. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado da lide, haja vista que a questão fático-jurídica a decidir prescinde de produção de provas orais em audiência, bastando apenas a análise documental já constante nos autos, conforme autoriza art. 355, I do Código de Processo Civil.
Aliás, nos termos do art. 434 do mesmo diploma, cumpre às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a prova de suas alegações, operando-se a preclusão para juntada posterior, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Preliminar Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes.
De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o(a) requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora.
Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta-corrente.
Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.
Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta-corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta-corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspendo, contudo, esta condenação, por ora, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
27/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:41
Juntada de petição
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26/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2022 23:59.
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25/01/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 13:42
Conclusos para decisão
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28/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:24
Juntada de petição
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01/05/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:04
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2021 10:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 01:53
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800262-57.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SILVA REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: ARLAN PEREIRA PINHEIRO, inscrito na OAB/MA sob o nº 20659, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação declaratória na qual o requerente questiona as tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, sob a alegação de que não autorizou quaisquer descontos. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata cessação de todo e qualquer desconto na conta bancária, pois diz não ter realizado contratação de nenhuma prestação de serviço bancário. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Deve também restar evidenciado o periculum in mora.
Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
Pois bem. Considerando que se tratam de descontos decorrente de conta-corrente que a parte autora diz não ter anuído, entendo que não ficou suficientemente o risco de dano grave.
Seja por conta do valor da tarifa e do tempo em que ela já vem incidindo, seja porque ao requerente é plenamente possível requerer o imediato encerramento da conta-corrente, independentemente da discussão jurídica do período anterior.
Portanto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Defiro também o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental e esta encontra-se, em tese, a cargo exclusivamente da empresa demandada, inverto desde já o ônus da prova para o requerido, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Sexta-feira, 26 de Março de 2021. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento -
26/03/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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