TJMA - 0813103-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 07:44
Juntada de malote digital
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16/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 18:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/11/2023 11:49
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 15:48
Juntada de petição
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20/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:28
Decorrido prazo de WELKER CARLOS ROLIM em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:24
Decorrido prazo de WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 19:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 18:06
Juntada de parecer
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26/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 07:44
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0813103.90.2020.8.10.0000 Processo nº 0809139-86.2020.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Gabriel Meira Nóbrega de Lima Agravada: WR COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO EIRELI – ME Advogados: Pedro Alexandre Barradas Silva (OAB/MA 8.702) e Stefane Lima Costa Castro (OAB/MA 20.586) Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar, sob a fundamentação de que, na Ação de Desapropriação de Imóvel, é vedada a concessão da imissão provisória da posse sem que haja a avaliação do bem e depósito do valor apurado.
Em suas razões, o Agravante sustenta que a imissão provisória na posse do imóvel desapropriando é prerrogativa conferida expressamente à Fazenda Pública, com previsão no art. 153 do Dec.
Lei nº 3.365/41; que a imissão na posse é prerrogativa do Poder Público expropriante, sendo instrumento por meio do qual o Poder Público se arvora sobre o bem objeto da demanda antes do término da ação judicial por razões de necessidade/utilidade pública, haja vista a urgência na aquisição do bem, em atenção aos princípios da supremacia do interesse público e da função social da propriedade; que a exigência de realização de perícia judicial para a avaliação do bem expropriando está relacionada com a imissão definitiva da posse, sendo ilegítima a sua realização quando da análise da imissão provisória; requer ao final a concessão de Tutela Provisória de Urgência com a imediata imissão provisória na posse do imóvel objeto dos presentes autos.
Nas contrarrazões, o Agravado argumenta que a concessão de medida liminar de imissão provisória na posse não é admitida antes da avaliação judicial do bem e depósito do valor apurado nessa avaliação, nos termos da jurisprudência do STJ; que o Tribunal de Justiça do Maranhão corrobora com o entendimento de que o valor de mercado deve ser considerado como quantum indenizatório da ação de desapropriação; que levou ao conhecimento do juízo de primeiro grau o laudo técnico apontando o valor de R$ 1.944.884,53 (um milhão, novecentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) como valor justo para do imóvel; pugna pela manutenção integral da decisão recorrida que negou a liminar de imissão de posse. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido liminar.
Analisando o pedido do Agravante, observo que o inciso I do art. 1.019 do CPC faculta ao magistrado deferir total ou parcialmente a tutela pretendida, dando efeito suspensivo ou ativo, até julgamento do mérito, desde que sejam relevantes os fundamentos que se baseia o recorrente.
Segue o teor do dispositivo acima mencionado: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias; I – poderá atribuir efeitos suspensivos ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, após detida análise dos argumentos apresentados, reputo prudente a manutenção da decisão de base.
Explico.
Segundo a jurisprudência de nossos Tribunais, no caso de desapropriação o Poder Público não precisa aguardar o encerramento do processo judicial para se imitir na posse do imóvel e promover o interesse público.
Para tanto, o Estado precisa alegar a urgência da imissão e depositar o valor justo, na forma prevista no art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.786, de 1956) § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. (Incluída pela Lei nº 2.786, de 1956) Em vista disso, não tenho dúvida que o magistrado pode conceder a liminar de imissão de posse antes da avaliação do imóvel, na verdade, segundo o art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941, sequer haveria necessidade da anterior citação do réu.
Porém, não se trata de poder ilimitado, pois o mesmo dispositivo que autoriza, traça balizas à imissão da posse sem o prévio contraditório do desapropriado e, a meu ver, sem a prévia avaliação do imóvel.
O Decreto-lei 3.365/1941 autoriza a imissão de posse, independente da citação do réu, desde que o Ente Público deposite o preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e caso o preço oferecido seja menor; do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior e não tendo havido a referida atualização, sendo que, neste caso, o juiz fixará independente de avaliação a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
No caso, observo no item nº 8 da avaliação apresentada pelo Ente Público desapropriante (ID nº 29017483, do processo originário), denominado de “Método Avaliatório”, que os critérios utilizados não correspondem aqueles previstos no no § 1º do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941.
Nestes termos: 08 - MÉTODO AVALIATÓRIO.
Como se trata de intervenção de área para DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL, adotou-se o que determina a NBR 14653-1:2019 o item 11.1.2.3, alínea "b" — "utilizar o valor unitário médio do imóvel primitivo à área desapropriada.
Este critério é aplicável apenas para estimar o valor do terreno ou terra nua, devendo as benfeitorias ser consideradas à parte." Assim, pelas características do imóvel optou-se para a avaliação do bem pelo MÉTODO EVOLUTIVO, que de acordo com a NBR 14653-2:2011, da ABNT, assim determina: "A composição do valor total do imóvel avaliando pode ser obtida através da conjugação de métodos, a partir do valor do terreno, considerados o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização".
Dessa forma, num juízo sumário da causa, tendo em vista que o Laudo de Avaliação apresentada pelo Estado não observou os critérios fixados no § 1º do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941, entendo que agiu com acerto o magistrado “a quo” ao indeferir o pedido liminar enquanto não realizada a avaliação judicial do bem e depósito do valor apurado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência, mantendo inalterada a decisão de base, até o julgamento definitivo do recurso.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 24 de Março de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
24/03/2021 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 12:31
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 16:43
Juntada de petição
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30/09/2020 17:11
Juntada de petição
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15/09/2020 22:28
Conclusos para decisão
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15/09/2020 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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