TJMA - 0803745-35.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
-
23/05/2022 11:09
Realizado cálculo de custas
-
20/05/2022 12:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/05/2022 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:05
Juntada de Alvará
-
04/05/2022 11:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/05/2022 17:35
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 29/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 06:19
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803745-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299-A, MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703 SENTENÇA: CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER opôs Embargos de Declaração, requerendo que seja sanado erro material na sentença de homologação do acordo feito entre as partes.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Inicialmente, verifico que a sentença, ao discriminar os débitos constou 05/01/2020 ao invés de 05/01/2019, conforme respectivo instrumento de Termo de Transação.
Desse modo, há evidente erro material na sentença, devendo ser reformada.
Ainda, a embargante alega que não houve apreciação do pedido de suspensão, todavia, o juízo entende que, em caso de acordo com obrigações sucessivas, não há necessidade de suspensão, visto que eventual descumprimento da obrigação pode ser suscitado em manifestação própria.
Assim, conheço do recurso e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas no seguinte trecho da parte da fundamentação da sentença de ID nº 59942351: Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, o SEGUNDO TRANSATOR reconhece a existência do débito no valor total de R$ 322.100,05 (trezentos e vinte e dois mil, cem reais e cinco centavos), sendo a importância de R$ 301.038,06 (trezentos e um mil, trinta e oito reais e seis centavos) referente às taxas condominiais da loja A001, vencidas em 20/04/2016, 05/06/2017, 05/07/2017, 05/09/2017, 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018 e 05/01/2019; e da loja A002, vencidas em 05/01/2016 a 05/03/2016, 05/06/2017 a 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018, e 05/01/2019 do CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER, acrescidos de juros, multa previstos em convenção, abonado o correspondente a atualização monetária, consoante critérios de negociação aprovados na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/10/2021; e R$ 21.071,99 (vinte um mil, setenta e um reais e noventa e nove centavos) referente a honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento), conforme relatório anexo denominado “Inadimplentes”, parte integrante do presente instrumento.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Tendo em vista que o presente recurso interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, aguarde-se o transcurso do novo lapso temporal.
Após, determino que seja procedida a transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial (ID 59133580 e ID 59133581), no total de R$ 96.630,02 (noventa e seis mil seiscentos e trinta reais e dois centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária indicada na petição id. 59132270, conforme determinado em sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
31/03/2022 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 11:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de MARCUS MENESES SOUSA em 25/02/2022 23:59.
-
25/03/2022 16:32
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 25/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:30
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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14/02/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:49
Juntada de embargos de declaração
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803745-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - MA8147-A EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299, MARCUS MENESES SOUSA - MA17703 SENTENÇA CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER ingressou com a presente Ação em desfavor de CONSTRUTORA JOÃO VICENTE LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.
Petição de ID 59133577 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 59133577, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a presente Transação tem por finalidade a quitação das taxas de condomínio e fundo de reserva objeto da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, Processo n° 0803745-35.2019.8.10.0001, em tramitação na 13ª Vara Cível de São Luís – MA.
Ressalvadas quaisquer outras obrigações aqui não incluídas, o SEGUNDO TRANSATOR reconhece a existência do débito no valor total de R$ 322.100,05 (trezentos e vinte e dois mil, cem reais e cinco centavos), sendo a importância de R$ 301.038,06 (trezentos e um mil, trinta e oito reais e seis centavos) referente às taxas condominiais da loja A001, vencidas em 20/04/2016, 05/06/2017, 05/07/2017, 05/09/2017, 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018 e 05/01/2019; e da loja A002, vencidas em 05/01/2016 a 05/03/2016, 05/06/2017 a 05/12/2017, 05/01/2018 a 05/12/2018, e 05/01/2020 do CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER, acrescidos de juros, multa previstos em convenção, abonado o correspondente a atualização monetária, consoante critérios de negociação aprovados na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/10/2021; e R$ 21.071,99 (vinte um mil, setenta e um reais e noventa e nove centavos) referente a honorários advocatícios no percentual de 7% (sete por cento), conforme relatório anexo denominado “Inadimplentes”, parte integrante do presente instrumento.
O SEGUNDO TRANSATOR pagará ao PRIMEIRO TRANSATOR a dívida supramencionada com acréscimo de R$ 6.764,10 (seis mil reais, setecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos), correspondente a 3% (três por cento) de juros de parcelamento, totalizando a importância de 328.864,15 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quinze centavos), em uma entrada de 30%, e o saldo restante em 24 (vinte e quatro) parcelas, nos vencimentos e valores estipulados à ID 59133577 para cada unidade individualmente, em observância aos critérios de negociação aprovados na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20/10/2021 Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 59133577, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Em manifestação ID 59132270, o autor requereu alvará digital mediante transferência dos valores depositados para conta de titularidade de seu advogado, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos.
Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a Portaria Conjunta 34/2020, art. 8º, § 4º, autorizo a transferência do valor depositado à ID 59133580 e ID 59133581, no total de R$96.630,02 (noventa e seis mil seiscentos e trinta reais e dois centavos) e seus acréscimos, para a conta bancária: Titular: CABRAL MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 02.***.***/0001-00 Agência: 2972-6 Conta: 6262-6 Banco do Brasil S/A Ressalto que a determinação acima está condicionada ao recolhimento das custas devidas.
Em seguida, remetam-se os autos para Contadoria a fim de apurar o valor das custas finais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
02/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 17:36
Homologada a Transação
-
17/01/2022 10:38
Juntada de petição
-
13/01/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
07/01/2022 09:44
Juntada de protocolo
-
20/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:58
Juntada de petição
-
14/06/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 06:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 26/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:33
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803745-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - OAB/MA 16993, MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - OAB/MA 13299 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada pelo executado, no prazo de 15 dias.
São Luís,30 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
03/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 17:01
Juntada de
-
17/04/2021 02:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 16:20
Juntada de petição
-
26/03/2021 09:20
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803745-35.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - OAB/MA 5072, ANA CAROLINA CABRAL MARQUES FERRAZ RODRIGUES COUTO - OAB/MA 8147 EXECUTADO: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa realizada no(s) seguinte(s) sistema(s): SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
São Luís,17 de março de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
24/03/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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15/03/2021 14:37
Juntada de penhora não realizada
-
19/02/2021 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2020 11:27
Juntada de petição
-
04/05/2020 17:10
Juntada de petição
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22/04/2020 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:27
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:08
Juntada de diligência
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24/04/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2019 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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