TJMA - 0804220-67.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 12:15
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:05
Decorrido prazo de COSMO GOMES DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 06:34
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2021.
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18/09/2021 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804220-67.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por COSMO GOMES DA SILVA em desfavor do BANCO PAN S/A, alegando a parte requerente ser aposentada pelo INSS e que foi surpreendida com a contratação de um empréstimo nº 313573811-4, no valor de R$ 562,73 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 17,00 (dezessete reais), crédito não autorizado por si, tampouco pelo qual se beneficiou, além de sofrer descontos em seus rendimentos previdenciários.
Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, entre outros.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos, alegando que a operação bancária demonstrada no extrato de consignações limitou-se no cadastramento de uma proposta de negócio de empréstimo, contudo, cancelada pelo próprio banco antes de quaisquer descontos nos rendimentos da parte requerente, fato que afasta sua responsabilidade de indenizar por ausência de prejuízos ao consumidor.
Arguiu preliminares de prescrição, carência da ação, inépcia da inicial e defeito na representação processual da parte requerente.
Réplica remissiva aos termos da inicial.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que independente do cumprimento ou não da determinação de emenda da inicial pela parte requerente, sabe-se que a procuração ad judicia não tem prazo de validade, assim como a declaração de hipossuficiência, prescindindo da atualização desses dados.
Inclusive, em 26/05/2021 o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio da Resolução GP nº 31/2021, revogou a Resolução GP nº 43/2017 que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, portanto, a decisão perdeu o objeto, pela que a torno sem efeito e indefiro esta prejudicial arguida pelo banco requerido.
Quanto à comprovação do endereço da parte requerente estar em nome de terceiros, reside razão ao banco requerido esta irregularidade na medida que entendo essencial para delimitação da competência deste juízo e, em sede do direito de consumidor, é absoluta.
No entanto, inexiste prejuízos às partes a resolução da lide neste momento processual, pelo que dou prosseguimento ao feito sem determinar a emenda da inicial para sanação desse vício.
No mais, sabe que a relação entre o banco e seus consumidores trata de matéria eminentemente de consumo, atraindo a prescrição quinquenal do art. 27, do CDC e por versar sobre mútuo bancário (trato sucessivo) o termo a quo dessa contagem dá-se da última prestação do contrato e, no caso em tela, ocorreu em MAR/2017, inexistindo o vencimento do quinquênio na data da distribuição deste feito.
INDEFIRO esta preliminar.
Por fim, INDEFIRO as preliminares de inépcia da inicial e de carência da ação, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando seu interesse de agir.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
No mais, importante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que relaciona-se ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Uma vez que não houve juntada da cópia do contrato, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de ser presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
E da análise percuciente dos autos e argumentos declinados pela parte requerente e requerida, em especial o extrato de consignações (ID 34886188 - Pág. 30), denota-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 313573811-4, no valor de R$ 562,73 (quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 17,00 (dezessete reais), teria início dos descontos em 16/ABR/2017, contudo, antes do primeiro desconto, foi CANCELADO/EXCLUÍDO pelo próprio banco requerido, precisamente em 10/MAR/2017.
Esse fato confirma os argumentos de defesa do banco requerido de que o contrato cadastrado no extrato de consignações tratava apenas de uma proposta de negociação e, diante de sua reprovação ou cancelamento, ocorreu a exclusão do negócio jurídico pelo próprio banco requerido, sem, contudo, impor ônus à parte requerente.
Embora o banco requerido não tenha juntado essa proposta de contrato, observa-se que logrou êxito comprovar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), transferindo o ônus de eventuais danos à parte requerente.
No entanto, a parte requerente não impugnou os termos da contestação quanto ao fato de eventual dano material sobre seus rendimentos previdenciários, prova de fácil produção com extrato detalhado do INSS contemporâneo à época da contratação, que evidenciaria se houve diminuição remuneratória decorrente do desconto da parcela desse “contrato”, restando a preclusão processual da oportunidade de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
De outro lado, o banco requerido logrou êxito em evidenciar que apesar da contratação (fraudulenta ou não) estar registrada no extrato de consignações, não houve repercussão material nos rendimentos do consumidor diante da exclusão/cancelamento do negócio antes de quaisquer descontos, afastando seu dever de indenizar.
Reitera-se que a ausência de danos acarreta na impossibilidade de ressarcimento (dever de indenizar), haja vista que somente com a averiguação de culpa ou dolo acrescido de DANO, nascerá essa responsabilidade civil, na forma prevista no art. 186, do CC, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Neste diapasão, na ausência de quaisquer desses requisitos, em regra, fica excluído o dever de indenizar.
Ainda que se trate de relação de consumo (responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços), imprescindível a demonstração de dano, não comprovado nesta lide e que afasta o dever de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA DE CRÉDITO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO BANCO RÉU.
CASO CONCRETO: NEGÓCIO JURÍDICO EXCLUÍDO ANTES MESMO DA EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS.
DÉBITO NÃO EFETUADO.
NÃO HÁ O QUE RESTITUIR A TÍTULO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 10 de maio de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00205161920178060029 CE 0020516-19.2017.8.06.0029, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÕES CÍVEIS DO BANCO E DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRELIMINAR DE CONEXÃO – REJEITADA – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INDEVIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I - Não comprovado que a autora, reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância.
II - A teor da Súmula 235 do STJ, o instituto da conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.
Assim, não há que se reconhecer a conexão de processos na sentença, se o objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes.
III - Demonstrada a ausência de descontos do benefício previdenciário da autora referente a empréstimo consignado, a reforma da sentença é medida que se impõe.
IV - Não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório eis que inexistentes descontos indevidos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais ou materiais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
V - Tendo em vista o provimento do recurso do Banco réu e a improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise das pretensões recursais da parte autora. (TJ-MS - AC: 08009417020208120012 MS 0800941-70.2020.8.12.0012, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 29/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2020) NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade anteriormente deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 3 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
08/09/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 23:58
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2021 10:40
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 08:40
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:39
Juntada de Certidão
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27/04/2021 14:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804220-67.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSMO GOMES DA SILVA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: Rua Senador José Henrique, 224, 11 ANDAR EMPALFRED NOBEL, Ilha do Leite, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 29 de março de 2021.
Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário -
29/03/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2021 23:19
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2020 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2020 07:55
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:08
Juntada de petição
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31/08/2020 01:13
Publicado Intimação em 31/08/2020.
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29/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 13:07
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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