TJMA - 0802324-92.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 08:27
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:31
Juntada de petição
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27/06/2024 11:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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26/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 07:46
Juntada de petição
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15/03/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:09
Juntada de petição
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11/12/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 14:56
Juntada de Ofício
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11/12/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:50
Juntada de Ofício
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14/11/2023 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/11/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/11/2023 09:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:59
Juntada de petição
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/12/2021 17:50
Juntada de decisão (expediente)
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23/11/2021 21:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/08/2021 12:20
Conclusos para despacho
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26/07/2021 20:19
Juntada de petição
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22/04/2021 10:16
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:53
Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:55
Juntada de petição
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30/03/2021 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
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30/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0802324-92.2020.8.10.0027 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO Embargado(a): VALDECI DA SILVA SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 42884133 - Embargos de declaração), opostos por ESTADO DO MARANHÃO contra Decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que foi omissa ao não se manifestar sobre condenação do embargado/exequente em honorários advocatícios sobre o excesso, apurado em R$ 23.441,46 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), devendo ainda revogar o benefício da justiça gratuita, considerando o valor a ser percebido pelo(a) credor(a).
Pede, enfim, a procedência do recurso de embargos de declaração.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 42948614 - Petição), em que pede a sua improcedência ante o fato de que é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil, no que pugna pela suspensão da exigibilidade.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento.
O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Em sucinta análise da decisão ora embargada (ID 41316431 - Decisão), percebe-se claramente a matéria não foi tratada, já que não foi imputada a condenação do embargado/exequente em honorários advocatícios em favor do embargante/impugnante.
Assim, devem ser conhecidos para fixar a condenação do embargado/exequente no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a título de honorários advocatícios, que ficarão, entretanto, suspensos em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil, e não ter o embargante/executado comprovado a aquisição de condição financeira para suportá-la, já que o valor a ser percebido pelo(a) credor(a) é inerente à defasagem remuneratória oriunda da inaplicabilidade do índice da diferença de URV, e não ganho de capital ou rendimento.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, DOU-LHES PROVIMENTO, para fixar o percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios em favor do embargante/executado sobre o valor do excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3º do código de processo civil, ante a falta de comprovação de aquisição de condição financeira pelo embargado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Barra do Corda/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
26/03/2021 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/03/2021 09:40
Conclusos para decisão
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22/03/2021 18:45
Juntada de petição
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21/03/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 16:13
Outras Decisões
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01/02/2021 10:15
Conclusos para decisão
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14/12/2020 15:02
Juntada de petição
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11/11/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 10:08
Juntada de Ato ordinatório
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28/09/2020 17:30
Juntada de petição
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04/08/2020 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 18:31
Conclusos para despacho
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28/07/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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