TJMA - 0800839-93.2017.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 07:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 27/02/2023 23:59.
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03/04/2023 21:17
Determinado o arquivamento
-
03/04/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:53
Juntada de termo de juntada
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13/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
04/02/2022 03:39
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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04/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/01/2022 12:01
Conclusos para decisão
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18/01/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:33
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:32
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:47
Juntada de petição
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24/11/2021 06:22
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0800839-93.2017.8.10.0049 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado(a): BENEDITO NABARRO - OAB/PA Nº 5.530-A, OAB/MA 3.796 Parte Demandada: INSTITUTO DE IDIOMAS PACOLUMIARENSE LTDA - ME e outros Advogado(a): DIVANA SOUSA - OAB/MA Nº 4.599 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do INSTITUTO DE IDIOMAS PACOLUMIARENSE LTDA e de DIVANA SOUSA, objetivando o adimplemento do débito de R$ 38.823,04 (trinta e oito mil e oitocentos e vinte e três reais e quatro centavos), oriundo de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes. Após sucessivas tentativas de constrição, a executada requer a suspensão da execução, bem como a retirada da negativação da pessoa física, contra o que se opusera o exequente no ID retro. Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, pontuo que a peça defensiva cabível na ação de execução de título extrajudicial são os embargos à execução, que não foram propostos pelos executados, de modo que, não tendo sido aceita a proposta de acordo, não há que se falar em suspensão da execução tão somente pelo seu interesse no sobrestamento. Noutro giro, esclareço que a execução ocorrida contra a Sra.
Divana não se dá a título de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim porque ela assumiu o encargo de fiadora quando da celebração do contrato, devendo, portanto, honrar com seu compromisso, ainda mais porque renunciara ao benefício da ordem e assumira a posição de principal pagadora, conforme cláusula décima nona do instrumento por si subscrito. Assim, indefiro os pedidos da parte executada e dou prosseguimento à execução. Para tanto, já tendo sido frustradas as diligências empregadas para constrição de bens e valores, intime-se a parte exequente, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento.
Caso permaneça inerte, fica determinada desde já a suspensão da execução por um ano, tempo em que o(a) exequente deverá providenciar a localização da parte executada ou de bens, após o que serão arquivados os autos, que poderão, no entanto, ser desarquivados se forem encontrados bens (art. 921, III, §§2º e 3º, NCPC). Esclareço, por fim, que durante o prazo de sobrestamento da execução, também permanece suspensa a prescrição, após o que começará a escoar a prescrição intercorrente, caso não haja manifestação do exequente (art. 921, §§1º e 4º do NCPC). Dê-se de tudo ciência às partes, por meio de seus advogados. Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 19 de Novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
22/11/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2021 09:40
Conclusos para decisão
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13/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 14:29
Juntada de petição
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12/05/2021 14:26
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 17:01
Juntada de petição
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17/02/2021 18:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:28
Juntada de petição
-
02/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 17:45
Juntada de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800839-93.2017.8.10.0049 Parte Autora: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA 5530-B Parte demandada: INSTITUTO DE IDIOMAS PACOLUMIARENSE LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, para no prazo de 10 dias, se manifestar nos autos sobre a certidão da secretaria, a qual informa não ter encontrado bens do(s) executado(s), bem como, requerer o que entender de direito em igual prazo. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
20/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 08:54
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 08:49
Juntada de protocolo BACENJUD
-
21/09/2020 17:25
Juntada de petição
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20/08/2020 03:04
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 19/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 17:27
Juntada de petição
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17/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:28
Juntada de petição
-
23/06/2020 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 05:06
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 21:23
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:34
Juntada de petição
-
21/05/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:23
Juntada de consulta INFOJUD
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11/05/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:33
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:17
Juntada de petição
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04/02/2020 09:29
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:29
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:29
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 03/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 21:12
Juntada de petição
-
30/01/2020 02:36
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/01/2020 23:59:59.
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17/01/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 10:04
Juntada de petição
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27/08/2019 02:15
Decorrido prazo de ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 02:15
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 26/08/2019 23:59:59.
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26/08/2019 18:43
Juntada de protocolo
-
25/07/2019 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2019 10:44
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/04/2019 19:58
Juntada de Petição de protocolo
-
19/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 17:04
Juntada de Petição de protocolo
-
13/06/2018 00:10
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 12/06/2018 23:59:59.
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12/06/2018 15:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 11/06/2018 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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11/06/2018 13:08
Juntada de protocolo
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11/06/2018 13:05
Juntada de ata da audiência
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11/06/2018 08:46
Juntada de Petição de protocolo
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28/05/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/05/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/05/2018 10:31
Audiência conciliação designada para 11/06/2018 10:30.
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11/05/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 11:59
Conclusos para despacho
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04/04/2018 01:12
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 03/04/2018 23:59:59.
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29/03/2018 10:49
Juntada de Petição de protocolo
-
29/03/2018 10:49
Juntada de Petição de protocolo
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29/03/2018 10:48
Juntada de Petição de protocolo
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08/03/2018 00:25
Publicado Intimação em 08/03/2018.
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08/03/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2018 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2017 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE IDIOMAS PACOLUMIARENSE LTDA - ME em 07/11/2017 23:59:59.
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20/10/2017 00:44
Decorrido prazo de DIVANA SOUSA em 19/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2017 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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10/10/2017 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2017 10:10
Expedição de Mandado
-
20/09/2017 10:10
Expedição de Mandado
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05/08/2017 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 15:05
Conclusos para despacho
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28/06/2017 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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