TJMA - 0801159-78.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:25
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:39
Juntada de contrarrazões
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02/07/2024 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 20:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2024 17:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:57
Juntada de petição
-
16/12/2023 01:01
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:18
Juntada de petição
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23/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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03/11/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 09:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:36
Juntada de petição
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10/09/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 09:15, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:22
Processo Desarquivado
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08/08/2023 10:22
Juntada de termo
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17/12/2021 16:20
Arquivado Provisoramente
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30/07/2021 17:56
Juntada de termo
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23/07/2021 15:24
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:50
Juntada de petição
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22/06/2021 02:23
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 13:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2021 09:54
Conclusos para despacho
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25/05/2021 23:10
Juntada de apelação
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28/04/2021 10:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA PAIVA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Jose Maria Paiva da Silva, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do restabelecimento do auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em seu favor.
Aduz que formulou pedido de auxílio doença junto ao requerido, valendo-se da sua qualidade de segurado obrigatório, por possuir vínculo empregatício, alcançando o benefício pleiteado.
Asseverou que, apesar da perpetuação da incapacidade do demandante, o réu por iniciativa própria, suplantou o pagamento do benefício em comento, deixando o autor à míngua, dependendo da ajuda de terceiros para prover o seu sustento.
Ponderou que, assim, não restou outra saída ao requerente, senão, socorrer-se do poder judiciário para dirimir sua pretensão resistida, visto que o laudo médico trazido à baila demonstra a continuação da incapacidade laborativa do requerente.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, onde alega o defeito na representação, alegou a ocorrência de coisa julgada e falta de interesse de agir por ausência de julgamento do requerimento administrativo.
No mérito, alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Não prospera a preliminar de defeito na representação, vez que o autor não é analfabeto e outorga procuração ad judicia a ser patrono, de forma que, a questão posta sobre obrigatoriedade de procuração pública para analfabeto, não se aplica ao caso em análise.
Quanto a preliminar de coisa julgada, a mesma não vigora, tendo em vista que o réu não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o autor tenha manejado e obtido a prestação jurisdicional neste ou em outro juízo.
Melhor sorte não merece a preliminar de falta de requerimento administrativo, vez que o autor junta aos autos a comprovação de ter tido o seu benefício de auxílio doença negado em sede administrativa.
No mais, o processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS.
In casu a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor é portador de “DE DOENÇA QUE O INCAPACITA PARA O TRABALHO - CID10: M51.1 ”, com incapacidade TEMPORÁRIA E PARCIAL iniciada no ano de 2018. É bem verdade que, excepcionalmente, em hipóteses plenamente justificadas pelas peculiaridades inerentes às condições pessoais de cada periciando, com constatação de incapacidade permanente e parcial, com a evidente dificuldade de reintegração no mercado de trabalho em atividade profissional diversa daquela exercida com habitualidade, seja pela idade avançada ou pela baixa escolaridade como redutor de preparo para o competitivo mercado profissional, tenho me posicionado pela possibilidade de conceder o benefício previdenciário na modalidade de aposentadoria por invalidez, contudo, como dito antes, se trata de excepcionalidade que deve ser aferida no caso concreto, situação que não parece se amoldar à questão sub judice.
O fato é que a perícia foi conclusiva no sentido de ser a incapacidade temporária.
Nesse sentido, o conjunto probatório me permite concluir pela hipótese de reconhecimento, ao menos por ora, apenas do auxílio-doença.
Com pertinência à questão debatida, o julgado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
LAUDOS PERICIAIS DIVERGENTES.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Nos termos da decisão do e.
STF no julgamento do RE nº 631.240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
Comprovados nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social do autor e o cumprimento da carência exigida para o benefício postulado, uma vez que o INSS deferiu a ele o benefício de auxílio-doença no período de 27/06/2007 a 11/10/2007, o qual foi cessado em razão de conclusão médico-pericial em sentido contrário à incapacitação. 4.
Os laudos periciais atestaram que o autor é portador de transtorno depressivo e adenocarcinoma de próstata, tendo sido submetido a prostatectomia radical que teve como sequelas incontinência urinária e impotência sexual, e que, em razão das limitações decorrentes das doenças, ele se encontra incapacitado para o trabalho, sendo que o primeiro laudo reconheceu a incapacidade temporária e o segundo a incapacidade definitiva, mas fixando a data de início da incapacidade logo após o autor ter sido submetido ao referido procedimento cirúrgico em 26/06/2007. 5.Embora tenha sido comprovada nos autos a incapacidade laboral total do autor por meio das provas periciais, não restou demonstrada que essa incapacidade é definitiva, razão por que mostra-se devido o benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez. 6.
Termo inicial do benefício de auxílio-doença a partir da data de sua cessação na via administrativa, em cuja ocasião, segundo a constatação da prova pericial, o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho. 7.
Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF. 8.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC. 9.
O INSS está isento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), quando lei estadual assim determinar. 10.
Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, é devida a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício (obrigação de fazer), diante do direito reconhecido e do caráter alimentar do beneficio previdenciário. 11.
Apelação provida. (grifo nosso)Apelação cível nº 001930278.2012.4.01.9199.
Relator Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA do TRF da PRIMEIRA REGIÃO.
Quanto à carência, impende ressaltar que a concessão do benefício previdenciário pleiteado exige período de carência de 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991.
Com efeito, a parte autora comprovou esse tempo de carência, conforme documentos juntados aos autos.
No que pertine à qualidade de segurado, tenho que o requente também preenche tal requisito, também conforme documentos juntados aos autos.
Assim, preenchidos estão os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, bem como demonstrada a incapacidade temporária e definitiva.
Em vista de tais considerações, o conjunto probatório produzido no feito se mostra satisfatório para autorizar o reconhecimento do benefício na modalidade auxílio-doença que deverá ter seu termo inicial da data cessão do benefício em 01.07.2011, respeitada a prescrição quinquenal, passando a ser devido a partir de 01.07.2014.
Por fim, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar apenas a implantação imediata do benefício, pois se vislumbram, in casu, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos exigidos na espécie, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito ao benefício, ficando, ainda, comprovada a existência do perigo do dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício por força de prorrogação administrativa.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e arts. 42, c/c 26, II, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a autarquia a conceder ao autor Jose Maria Paiva da Silva o benefício auxílio-doença, retroativo à data da cessação do benefício em 01.07.2011, respeitada a prescrição quinquenal, no valor do salário contribuição, bem como o abono anual previsto no art. 40 da mesma lei, incidindo correção monetária desde o momento em que cada uma delas se tornou devida, observando-se, quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores6, fixando o prazo de cento e vinte dias, a contar da intimação da autarquia, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91, devendo o segurado requerer, na hipótese de persistência da incapacidade, a prorrogação do auxílio-doença junto à previdência social, permanecendo o benefício em vigência até a realização da perícia médica administrativa, mediante a reavaliação das condições laborativas apresentadas pelo segurado.
Por fim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o réu proceda à implantação do benefício previdenciário (auxílio-doença) ao autor a partir da intimação do presente decisum, observando-se, todavia, o prazo de cento e vinte dias fixado na sentença e eventual extensão do benefício decorrente da prorrogação administrativa, devendo, quanto aos retroativos, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
CONDENO o requerido nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor as prestações vencidas até a data prolação da sentença, a teor da Súmula n. 111 do STJ, levando em consideração a simplicidade e tempo da lide e o trabalho do causídico, tudo de acordo com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que, embora de valor incerto a condenação contida no decisum, não se enquadra no parâmetro legal previsto na hipótese do parágrafo 3º, I, do art. 496 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à autarquia previdenciária para cumprimento da decisão em seus exatos termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2020 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/09/2020 14:41
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
08/09/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 00:13
Juntada de Petição
-
27/04/2020 21:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 21:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 18:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/01/2020 18:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/01/2020 18:12
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2020 14:50
Juntada de laudo pericial
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07/08/2019 05:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 06/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2019 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2019 17:01
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 17:01
Juntada de Certidão
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23/07/2019 16:24
Juntada de petição
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04/07/2019 03:33
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO PACIFICO DE PAULA MAUX em 03/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2019 08:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
25/06/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 13:53
Conclusos para despacho
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21/03/2019 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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