TJMA - 0834443-92.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:24
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 02:09
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:15
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 15:18
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO RAPOSO FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 20:36
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0834443-92.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/SP122626 REU: MINERVINA SOUZA DA SILVA Advogados do(a) REU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB/PI8271, ANTONIO DE BRITO RAPOSO FILHO - OAB/MA11177 SENTENÇA Banco Itaúcard S/A. moveu ação em desfavor de MINERVINA SOUZA DA SILVA com pedido de busca e apreensão de veículo sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, ao que esta ficou inadimplente e acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida no valor indicado de R$ 45.744,44 (quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
A requerida compareceu de forma espontânea com pedido de concessão de justiça gratuita e se insurgiu contra o pedido feito sob a alegação de não foi procedida a notificação na da parte requerida de forma regular de modo a constituí-la em mora, requisito da ação especial, e formula pedido reconvencional, com impugnação da capitalização de juros remuneratórios, comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, com oneração excessiva e cobrança de taxas ilegais, que excluídas as ilegalidades o valor do débito seria de R$16.996,32, Diz que: o valor corrigido e devido ao autor-reconvindo é de R$ 16.996,32.
Subtraindo isto do valor de 17 (dezessete) parcelas pagas no valor total de R$ 7.936,96, menos o valor correspondente a repetição de indébito (R$ 3.834,86), sobraria ao réu-reconvinte para quitar o débito definitivamente o valor de R$ 5.224,50.
Então, dividindo este valor pelas 31(trinta e um) parcelas vincendas, o valor incontroverso e corrigido a ser depositado em conta poupança deste juízo é de R$ 168,53 (cento e sessenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Aponta que a taxa de juros do mercado no mês de abril de 2014 era de 22,62% a.a.
Dá ao pedido revisional o valor de R$3.244,45 (três mil, duzentos e quarenta e quarenta quatro reais e quarenta e cinco centavos).
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida, cumprida e intimada a parte autora para se manifestar a respeito da peça de resposta acostada aos autos impugnou as alegações feitas pela requerida, afirmou ter sido realizada a notificação nos termos prescritos no lei, a capitalização de juros permitida às instituições financeiras, validade de comissão de permanência a viger após o vencimento da dívida, legalidade dos juros remuneratórios contratados, assim como lícita a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% ao mês sobre o valor da parcela inadimplida.
Afirma que inviável é cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula 472 STJ), todavia tal cumulação não incide no contrato ora discutido, assim como não há ilegalidade em cobrança de taxas administrativas e operacionais que precedem a concessão do crédito.
Decorrido o prazo sem pagamento da integralidade da dívida. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, cuja declaração de incapacidade financeira aliada a inadimplência do contrato de financiamento é suficiente para comprová-la.
No que tange à constituição em mora da requerida, se fez de forma regular, com a expedição de cobrança enviada ao endereço declarado no contrato – Rua Mangueirão, 29 – CS, Estiva, São Luís, CEP 65093.318, entregue em 04.09.2017.
Inclusive, em conformidade com a interpretação dada pelo STJ, suficiente para a comprovação da mora do devedor o envio de notificação ao seu endereço, mediante carta com aviso de recebimento, ainda que devolvido com o motivo "ausente". (STJ - REsp: 1852147 RS 2019/0364363-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 13/08/2020).
Ao exame do mérito da demanda, tenho que o pedido se acha devidamente instruído na forma da legislação em vigor, haja vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel, garantido por alienação fiduciária, bem assim a inadimplência da parte ré, mesmo depois de regularmente ciente da mora.
Apreendido o bem, a requerida não efetuou o pagamento da dívida no quinquídio legal, e, em sua contestação, além de não refutar o inadimplemento das parcelas vencidas – pelo que incontroverso – não logrou êxito em desconstituir o direito vindicado pela requerente.
Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 2ª Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593, sedimentou o entendimento segundo o qual nos contratos de alienação fiduciária, firmados a partir da vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Dec.
Lei nº 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida.
Reconhecido o inadimplemento e legalmente constituída em mora, vencida toda a dívida e possível o ajuizamento da demanda.
Por outro lado, os fundamentos aventados pela parte ré como causa de pedir a revisão do contrato, com modificação dos valores das prestações mensais devidas e saldo devedor, encontram-se superados por julgados das cortes superiores.
A Lei nº 8.078/1990, através do art. 6º, V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente.
O artigo 51 do referido microssistema jurídico de normas protetivas estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O diploma consumerista busca estabelecer ponto de equilíbrio no negócio jurídico pactuado à luz do princípio da equidade contratual e em contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – resta atingido os pressupostos basilares do aludido código.
Contudo, os critérios que permitem a revisão contratual pelo órgão judicante não ficam ao talante da parte reconvinte, nem sujeitos às peculiaridades pessoais e econômicas que esta apresenta.
O princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, tem caráter recíproco e alcança, por tal motivo, tanto o fornecedor como o consumidor.
Desse modo, observa-se que a revisão do contrato só é possível quando presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, no caso em tela, não há falar em lesão ao consumidor, nem tampouco em onerosidade excessiva.
Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles devidos ao credor com o objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital.
Logo, é a forma legalmente prevista para que se possa compensar aquele que emprestou determinado valor pelo tempo em que o devedor dele fez uso, o que se fez pelo método de amortização da dívida decorrente do contrato.
A ré, na qualidade de devedora, valeu-se de capital emprestado pela instituição para adquirir veículo e utilizá-lo em seu proveito.
Portanto, é totalmente legal a cobrança dos juros remuneratórios.
Diz que cobrados juros em patamar acima do permitido.
Desse modo, entende-se que a questão tem fulcro na análise acerca da possibilidade das instituições financeiras estabelecerem juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano e não se aplicam em relação às instituições financeiras a limitação ao pacto da taxa de juros remuneratórios previstas no Código Civil ou na Lei de usura, pois está sujeita às fixações do Conselho Monetário Nacional.
A taxa de juros pode ser livremente pactuada entre as partes e, em casos específicos em que da análise do caso concreto conclui-se pela abusividade perpetrada, pode ser alterada e estabelecida conforme a média utilizada no mercado à época da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, na qual estabelece que: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade", de modo que não se aplicam aos juros remuneratórios do contrato de alienação fiduciária as disposições do artigo 591 c/c 406 do Código Civil.
A capitalização de juros, por sua vez, é regra característica dos contratos bancários.
Também denominada de anatocismo, cuida-se da aplicação de juros sobre os próprios juros já devidos.
A Medida Provisória 1.963-17/200, em seu artigo 5º prevê expressamente a possibilidade de que sejam aplicados pelas instituições financeiras os juros capitalizados e não cabe falar que o aludido dispositivo é inconstitucional, pois tal constitucionalidade está submetida a julgamento por meio da ADI nº 2316/DF.
Até que seja encerrado o julgamento do referido processo, prevalece a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, editada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras, que pelo princípio da hiperatividade assegura a autoexecutoriedade das normas jurídicas, que dispensa a prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário.
Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento jurídico com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade.
Nesse passo, não merecem prosperar as alegações da ré no sentido de que são ilegais os juros capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor, pois estabelecido no contrato firmado entre as partes a taxa de juros mensal de 1,49% e anual de 19,42%, em que se verifica a expressa previsão legal da capitalização, inferior a alegada taxa média do mercado informada pela requerida (22,62% a.a.)
Por outro lado, a simples previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada.
Eis o teor da Súmula nº 541 do STJ.
Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula 566, por meio da qual estabelece que: “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se a cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$498,00 reais e o negócio foi pactuado conforme Resolução CMN nº. 3.919/2010.
A situação explanada pela ré não apresenta os requisitos necessários para a modificação ou revisão das cláusulas contratuais avençadas.
Dessa forma, verifico que não houve sequer indicação de aspectos objetivos hábeis a autorizar a alteração perseguida.
Não assiste razão à parte ré quanto à abusividade dos valores das prestações em atraso e o credor fiduciário se pautou no exercício regular de direito.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para reconhecer consolidada, em definitivo, à parte autora o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Julgo improcedentes os pedidos reconvencionais.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das causas.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo ré, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda-se à baixa do gravame no veículo tratado nos autos, se ainda não realizado.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
23/03/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 09:40
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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22/03/2021 08:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/04/2020 16:01
Juntada de petição
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27/11/2019 13:04
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:54
Juntada de Certidão
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26/11/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 13:24
Conclusos para decisão
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14/09/2019 00:47
Decorrido prazo de MINERVINA SOUZA DA SILVA em 13/09/2019 23:59:59.
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13/08/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:40
Conclusos para decisão
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03/05/2019 13:31
Juntada de petição
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25/04/2019 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 11:26
Conclusos para despacho
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21/08/2018 11:26
Juntada de Certidão
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18/05/2018 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/05/2018 10:57
Juntada de Ato ordinatório
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21/11/2017 08:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2017 00:42
Decorrido prazo de MINERVINA SOUZA DA SILVA em 31/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2017 13:58
Juntada de Certidão
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06/10/2017 13:55
Expedição de Mandado
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29/09/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2017 16:07
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2017 11:09
Conclusos para decisão
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20/09/2017 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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