TJMA - 0800337-12.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 03:11
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800337-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DA SILVA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA:19374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/MA:11099-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação. Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos). Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele. Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito. Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s). Dispensado o trânsito em julgado. Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se. Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais. Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/09/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/08/2021 23:59.
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30/08/2021 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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15/08/2021 16:17
Juntada de Alvará
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05/08/2021 11:24
Juntada de petição
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04/08/2021 15:20
Juntada de petição
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04/08/2021 09:16
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:06
Juntada de termo
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03/08/2021 06:00
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2021 17:07
Juntada de petição
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01/07/2021 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:25
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 30/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 22:23
Juntada de termo
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25/05/2021 17:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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25/05/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:44
Juntada de contestação
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01/05/2021 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800337-12.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA RITA DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: LUAN ALVES GOMES - OAB/MA:19374 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25/05/2021, às 11h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
25/03/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 15:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/05/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/03/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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17/03/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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