TJMA - 0800795-40.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:41
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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17/03/2022 20:58
Decorrido prazo de ERINALDO NELES LIMA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:04
Juntada de petição
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04/03/2022 00:18
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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04/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 20:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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14/02/2022 17:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:14
Juntada de petição
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25/01/2022 12:38
Outras Decisões
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09/09/2021 09:43
Conclusos para despacho
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09/09/2021 09:42
Juntada de termo
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09/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2021 04:41
Decorrido prazo de ERINALDO NELES LIMA em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800795-40.2020.8.10.0091 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: ANA CAROLINA AGUIAR COSTA DA FONSECA, FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA nº 8497 Requerido: ERINALDO NELES LIMA FINALIDADE: Intimação do advogado acima, Dr. FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO, OAB-MA nº 8497, do inteiro teor do despacho, transcrito a seguir: DESPACHO INICIALVistos, etc...Primeiramente quanto a renúncia do Foro de Eleição à princípio o ajuizamento da ação no juízo de domicílio da executada otimiza a realização dos atos processuais o que vai ao encontro do mandamento constitucional que dispõe quanto aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação o que contribui certamente com sua razoável duração, mesmo porquê, a princípio, não trás prejuízos à defesa da executada, sendo ao contrário, duvidosa a validade da pactuação da cláusula ainda que não se opere na hipótese a incidência da legislação consumerista, por se tratar na espécie de contrato advocatício, de fato, a advocacia é avessa à mercantilização.
Logo, é impossível pretender se aplicar a essa atividade o CDC, diploma legal que tem a existência do mercantilismo como pressuposto.Nesse sentido o entendimento do STJ sobre a matéria.
Em valioso precedente, ao apreciar o Resp 532.377/RJ, reconheceu que:"não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo".No julgamento referido, o relator, ministro César Asfor Rocha, foi claro ao afirmar que:"ainda que o exercício da nobre profissão de advogado possa importar, eventualmente e em certo aspecto, espécie do gênero prestação de serviço, é ele regido por norma especial, que regula a relação entre cliente e advogado, além de dispor sobre os respectivos honorários, afastando a incidência de norma geral".Assinalou o relator que:"os serviços advocatícios não estão abrangidos pelo disposto no artigo 3°, parágrafo 2°, do CDC, mesmo porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo.
As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados — como, v. g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador (artigos 31, parágrafo 1°, e 34, III e IV, da lei 8.906/94) — evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo". Assim, afasto a referida cláusula, salvo alegado e comprovado prejuízo à executada à posteriori constatado, e declaro competente este juízo de vara única de Icatu/MA para processar o feito.Imprimo à presente o trâmite do rito dos juizados especiais.Em prosseguimento, cite-se e intime-se o executado, para no prazo de 03 (três) dias, contado da citação: PAGAR a dívida no valor de R$ 2.857,78 (dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado em anexo.
Sendo desde já oportunizada a possibilidade de depósito em conta dos exequentes, qual seja, CONTA 5939-6, AGÊNCIA 1739, Op 003, Caixa Econômica Federal, hipótese em que deverá juntar o recibo de depósito como quitação nos autos, ou no prazo de 15 (dez) dias, contado da citação:PAGAR 30% (trinta por cento) do valor em execução, por meio de depósito judicial, caso reconheça o crédito do exequente, e REQUERER lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária, e juros de 1% (um por cento) ao mês, acarretando o não pagamento de qualquer das prestações cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.Promovendo o pagamento ou o parcelamento os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do débito, serão reduzidos pela metade (5% do débito).
Devendo constar do mandado de citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo oficial de justiça, na hipótese de inadimplência ao final do prazo para pagamento e, uma vez malograda a penhora de numerário em conta da executada via BACENJUD.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente termo pelo oficial de justiça, salvo se realizada a penhora em conta da executada via BACENJUD.
Não sendo encontrado (s) os devedor (es), deverá o oficial de justiça,certificar e informar este juízo para fins de arresto em conta de titularidade da executada, hipótese em que é dispensada a lavratura de termo, malogrado o arresto de numerário, via BACENJUD, deverá o Sr.
Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o meirinho procurar o (s) executado (s) por 02 (duas) vezes, em horários diversos, em seu endereço, para fins de formalizar sua citação.
Não sendo este (s) encontrado (s), deverá ser certificado o fato e havendo suspeitas de ocultação, proceder à citação por hora certa.
Infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer providência que entender útil no processo para:Caso o executado não reconheça o débito ou dele discorde poderá OPOR embargos por escrito, desde que garantido o juízo, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”; ou INDICAR quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, com a exibição de prova de sua propriedade e, se o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa em montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, caso localizados posteriormente.No caso de oposição de embargos, acaso rejeitados os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20% (vinte por cento), o que poderá ser feito ao final do procedimento executivo, levando-se em consideração o trabalho do advogado do exequente.Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, sem manifestação do executado, ultimada as providências determinadas ao Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado, ou com a manifestação do executado, tornem-me conclusos.Informo as partes que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado 165 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação.Cadastrem corretamente o campo "assunto" vez que não se trata os presentes autos de busca e apreensão.Cite-se.Intime-se.Cumpra-se.Segunda-feira, 27 de Julho de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 29 de março de 2021.
CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA) -
29/03/2021 11:26
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 20:46
Conclusos para despacho
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16/07/2020 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
18/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
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