TJMA - 0050723-45.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:08
Apensado ao processo 0018628-93.2014.8.10.0001
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07/04/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 21:31
Transitado em Julgado em 10/03/2022
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08/03/2022 18:03
Juntada de petição
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14/01/2022 18:40
Juntada de petição
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14/12/2021 12:20
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0050723-45.2015.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU(S): EMBARGADO: HONEY DA SILVA LOPES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: HILTON EWERTON DURANS FARIAS - MA12887 SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução ajuizado pelo Estado do Maranhão em face de Honey da Silva Lopes, mediante o qual, alega o embargante não ser devido o destaque de verba relativa a honorários contratuais do crédito principal a ser recebido pela parte embargada.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou defesa, conforme fl. pdf.15/18, id. 40013841.
Cálculos apresentado pela Contadoria Judicial, encaminhamento dos autos a contadoria judicial, pdf. 38, id. 40013841.
Manifestação do embargado do cálculo da contadoria judicial, id.
Concordância dos cálculos, ao passo que o Estado do Maranhão não se manifestou.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Alega o embargante, em suma, ser indevido o pagamento de honorários contratuais a serem destacados do montante principal devido ao credor por meio de RPV.
Na espécie, enaltece ser devido apenas os honorários sucumbenciais de acordo com Código de Processo Civil, motivo pelo qual pretende o acolhimento do presente embargos para afastar o destaque da verba contratual.
Ocorre que o destaque de honorários contratuais pretendido pela embargada não decorrem da condenação em si, e por isso não merece ser expedido de requisição de pagamento de RPV ou precatório de forma autônoma, havendo, apenas, o seu destaque do valor principal a ser recebido pelo credor.
A esse respeito, a Lei 8906 de 1994 enaltece o seguinte: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Somados a aludida previsão legal, O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que é permitido ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (AgInt no REsp 1668969/PB, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25.6.2019).
Destaco, ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE VER OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O CONTRATO DE HONORÁRIOS SEJA ACOSTADO AOS AUTOS ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E QUE A MEDIDA NÃO IMPORTE NO FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE DOIS REQUISITÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. É possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório.
Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si (STJ, Min.
Og Fernandes).(TJ-SC - AI: 40012202420208240000 Laguna 4001220-24.2020.8.24.0000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Câmara de Direito Público) Desse modo, verifico que, da análise dos autos do processo principal de nº 18333-56.2014.8.10.0001, o embargado fez acompanhar a inicial o contrato de honorários contratuais realizado junto ao seu patrono.
Desse modo, comprovada a existência do contrato estabelecido entre as partes, entendo pela manutenção do pedido de destaque de verba relativa a honorários contratuais do montante principal a ser pago pelo embargante.
Ressalto, a inviabilidade de expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, devendo o seu destaque ocorrer após o pagamento realizado pelo embargante, conforme clausula n.04 estabelecida no contrato de pdf. fl 13, id. 40050421 do processo n. 18628-93.2014.8.10.0001.
Considerando, ainda, que as partes aquiesceram ou não impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial HOMOLOGO OS CÁLCULOS de pdf. 38, id. 40013841, ao tempo em que determino, após intimação das partes quanto ao teor da presente decisão, a expedição de RPV nos autos do processo principal, conforme o valor em favor dos seus titulares.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC Custas e honorários a cargo da parte embargante, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho exercido pelo advogado do embargante, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão do benefício deferido na presente decisão.
Junte-se cópia desta sentença nos autos principais (processo n. 18628-93.2014.8.10.0001) Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
11/12/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 14:02
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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19/04/2021 23:39
Juntada de petição
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19/04/2021 23:38
Juntada de petição
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15/04/2021 17:37
Juntada de petição
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15/04/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 15:12
Juntada de petição
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29/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0050723-45.2015.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) RÉU: HONEY DA SILVA LOPES Advogado do(a) EMBARGADO: JHONATAS MENDES SILVA - MA10698 (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
TECIO ANDRADE SEREJO Servidor(a) -
25/03/2021 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 20:08
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:39
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/01/2021 11:39
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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