TJMA - 0836426-58.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 08:05
Conclusos para despacho
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27/05/2021 17:44
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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22/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 05:07
Decorrido prazo de RADIEL DE ARAUJO MIRANDA em 22/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:24
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836426-58.2019.8.10.0001 AUTOR: RADIEL DE ARAUJO MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RADIEL DE ARAUJO MIRANDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia, em conjunto, o índice de 6,1% resultante das perdas salariais decorrentes da promulgação da Lei Estadual n° 8.970/2009, que dispõe sobre o reajuste da remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão e que promoveu a necessária revisão geral anual prevista nos arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual.
Ao final, dentre outros pedidos, requer o benefício da justiça gratuita, a condenação do Estado do Maranhão a implantar a partir de março/2009 o percentual de 6,1% sobre todos os seus vencimentos, rendimentos e vantagens percebidos, ressalvada a prescrição quinquenal, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade processual (Id 23173874) Citado, o requerido apresentou contestação alegando, em síntese, a improcedência do pleito de incorporação aos vencimentos de 6,1% (Id 25121596).
Réplica (Id 26013258).
Intimadas, as partes não indicaram a produção de outras provas (Id’s 27268282 e 27510879).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 29240831). É o relatório.
DECIDO.
Constato que a causa independe da produção de outras provas, haja vista versar sobre matéria unicamente de direito.
Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0003916-33.2016.8.10.0000, aplico de imediato ao presente caso a tese jurídica firmada no referido incidente, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em análise do mérito, vê-se que o pedido formulado nestes autos tem como fundamento uma suposta lesão ao princípio da isonomia causada pela Lei Estadual nº 8.970/2009, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias.
Neste aspecto, dispõe o referido diploma legal: Lei Estadual n.º 8.970/2009: “Art. 1º - Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados com o reajuste constante da Lei nº. 8.933, de 19 de março de 2009 (Medida Provisória nº. 040 de 06 de fevereiro de 2009 – Lei nº. 8.933 de 19 de março de 2009), e as verbas de caráter indenizatório.
Art. 2º - O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam reajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. (destacamos)” Com efeito, o inc.
X do art. 37 da Constituição Federal, reestruturado pela EC nº 19/98, determina duas formas de aumento de remuneração do servidor público, quais sejam: por reajuste específico, de iniciativa privativa de cada ente respectivo; ou por revisão geral, de forma isonômica e generalizada.
Veja-se o texto constitucional: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode verificar, há clara diferença entre reajuste e revisão, sendo que, na primeira hipótese, há possibilidade de diferenciação de percentuais dentro do mesmo Poder, já que se baseia na discricionariedade de reajuste de vencimentos para uma classe de servidores específicos, visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados.
No caso de revisão geral, este se trata de um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário.
Assim sendo, considerando o que assenta a Lei Estadual nº 8.970/2009 e o art. 37, X da CF, cabe-nos perquirir se a natureza jurídica da mencionada lei estadual é de revisão geral anual ou de lei de reajuste específico, visto que na primeira hipótese, o índice de correção deve ser aplicado indistintamente para todos os servidores, e na segunda hipótese o percentual de aumento deve ser aplicado de forma diferenciada.
A revisão geral se perfaz como um reajustamento genérico, baseado na perda do poder aquisitivo dos servidores em decorrência do processo inflacionário.
Já o reajuste é aquele que abarca somente servidores específicos visando o interesse público na manutenção de profissionais especializados.
Em verdade, a diferença básica entre a revisão geral e o reajuste consiste na sua abrangência, pois a revisão geral é caracterizada pela generalidade por ocorrer de forma ampla de modo a alcançar a totalidade dos servidores e, o reajuste envolve apenas cargos e categorias de servidores específicos Nesse sentido: REVISÃO GERAL ANUAL.
REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO.
PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA.
LEI ESTADUAL 8.369/2006.
NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2.
A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3.
Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016).
Tal entendimento restou firmado no julgamento do IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000 (22.965/2016) cujo objeto era a revisão de reajuste do percentual de 6,1% aos servidores estaduais, julgado em 23 de agosto de 2017, transitou em julgado em 04 de novembro de 2019, no qual foi estabelecida a seguinte tese jurídica: “As Leis nº. 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria”.
Desse modo, ausente o requisito da generalidade, forçoso concluir que, em momento algum, a mens legislatoris foi no sentido de conceder revisão geral a todos os servidores vinculados ao ente estatal, mas sim de reajustar a remuneração de grupos e categorias específicas, muito embora tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual – conduzindo à falsa percepção de lei de revisão geral – o que, caracteriza, em verdade, inconstitucionalidade formal, não atacada pela via própria.
Nesse sentido, tenho aplicável à espécie o Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Assim, nos moldes do art. 985, I do Código de Processo Civil, aplica-se a mencionada tese jurídica a todos os processos individuais ou coletivos,em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à incorporação e ao pagamento da diferença de 6,1%, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o(a) requerente beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
24/03/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 17:17
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2020 14:19
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 09:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 17:45
Juntada de Ato ordinatório
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09/03/2020 08:06
Juntada de petição
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03/03/2020 16:57
Juntada de petição
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12/02/2020 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 16:51
Juntada de petição
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21/01/2020 15:02
Juntada de petição
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19/12/2019 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 18:23
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2019 15:06
Juntada de petição
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05/11/2019 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 10:47
Juntada de Ato ordinatório
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31/10/2019 16:21
Juntada de contestação
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09/09/2019 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 09:43
Conclusos para despacho
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04/09/2019 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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