TJMA - 0802239-43.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:34
Processo Desarquivado
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06/09/2024 09:16
Juntada de termo
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10/09/2023 11:20
Arquivado Provisoriamente
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10/09/2023 11:18
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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14/05/2023 07:03
Juntada de Certidão
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14/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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10/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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02/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
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08/02/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2021 14:27
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 15:42
Juntada de apelação cível
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por GIRLENE MEDEIROS BARBOSA DURANS, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho, na data de 05/04/2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício (lei n° 8.213/91, art. 25, inciso III), mediante a apresentação de documentos citados no rol exemplificativo do art. 106 da lei n.° 8.213/91, corroborados por prova testemunhal.
No presente caso, a autora pleiteia a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho na data de e 05/04/2018.
Para comprovar o exercício de atividade campestre, a parte acostou aos autos os documentos: Certidão de Nascimento da criança, comprovando a maternidade, Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de entrada de 10.02.2018 e declaração da pessoa Raimundo Pereira Dias, alegando que a requerente trabalhou em sua fazenda no período de 07.05.2002 a 03.04.2018, declaração elaborada no ano de 2020, dentre outros de menor relevo.
Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada.
Portanto, como "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade ruricola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário" (Enunciado da Súmula 149/STJ), não é possível o deferimento do benefício vindicado. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 14:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 14:38
Juntada de termo
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30/11/2020 11:51
Juntada de petição
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25/11/2020 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2020.
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25/11/2020 00:35
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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23/11/2020 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:42
Juntada de CONTESTAÇÃO
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05/11/2020 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:34
Conclusos para despacho
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22/09/2020 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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