TJMA - 0800889-72.2020.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:59
Juntada de petição
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29/01/2025 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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26/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 23:24
Juntada de petição
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25/10/2023 19:43
Juntada de petição
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03/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:35
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/07/2022 22:35
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 24/06/2022 23:59.
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14/06/2022 15:22
Juntada de petição
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07/06/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 12:46
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:11
Juntada de Carta precatória
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13/12/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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22/11/2021 16:56
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:45
Juntada de petição
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29/10/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 20:54
Juntada de petição
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28/06/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:02
Juntada de termo
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27/05/2021 21:29
Juntada de petição
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26/05/2021 22:32
Juntada de petição
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07/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSAO PEDRO ALVES DE PINHO - IESPA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MISSILENE ALVES LIMA em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:29
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/03/2021.
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24/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800889-72.2020.8.10.0063 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MISSILENE ALVES LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSÃO PEDRO ALVES DE PINHO - IESPA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei nº. 9.099/1995. Decido. Compulsando os autos, observo que a parte autora trouxe o documento de Id. 33907486 que demonstra que ela concluiu o curso de bacharelado em Serviço Social perante a requerida. Constato também que a autora trouxe o recibo de pagamento de Id. 33907478, no valor de R$ 2.000,00, que demonstra que efetuou o pagamento perante a requerida para emissão de seu diploma. De outro modo, observo que a parte requerida INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, PESQUISA E EXTENSÃO PEDRO ALVES DE PINHO - IESPA, foi devidamente citada através de um dos seus representantes, conforme certidão de Id. 37572087, sendo, portanto, revel, devendo ser presumido como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Nessa esteira, estabelece o art. 84 do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Assim, considerando que a parte autora comprova que possui declaração de que concluiu ensino superior de bacharelado em Serviço Social perante a requerida, conforme documento de Id. 33907486, bem como que efetuou o pagamento de R$ 2.000,00 perante a ré para emissão de seu diploma e ainda considerando a revelia da ré, deve se impor a procedência da demanda.
Com efeito, trata-se de responsabilidade objetiva.
Houve falha na prestação do serviço.
No caso em exame, não se trata de caso fortuito ou fato de terceiro, eis que o cuidado com o cadastro dos estudantes e a segurança das relações da prestação de serviços educacionais é dever decorrente do negócio, cabendo a demandada tal encargo de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se eximir da responsabilidade a demandada que não agiu com cuidado e zelo necessários às suas atividades. De mais a mais, as provas dos autos são exaustivas em demonstrar que houve falha na prestação do serviços, vez que a autora comprova que desde 05/12/2019 conclui seu curso perante a requerida, que o seu diploma, desde esta data, se encontra em processo de registro, conforme comprova documento de Id. 33907486, e que a autora desde 10/11/2017 comprova que efetuou o pagamento para emissão de seu diploma (Id. 33907487). Os danos são, pois, extensos e devem ser ressarcidos e reparados, com punição de ordem moral, independentemente de ter agido ou não com culpa, ex-vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é indubitável que o atraso na emissão do diploma da parte autora, sem causa e por negligência da ré, que lhe impediu de realizar suas atividades profissionais relativa ao ensino superior que veio a concluir perante a requerida, impõe um abalo à sua auto-estima, ao amor próprio, um vexame social, que na esfera de valores erigidos pelo ordenamento legal encontra respaldo para ser indenizado. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão ao reconhecer a procedência da ação mesmo que não haja qualquer reflexo patrimonial: DANO MORAL PURO.
CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido (RE n.º 8.768 - SP, RSTJ 34/285). Acolho, portanto, a pretensão autoral.
Os danos estão provados, do mesmo modo a autoria e o nexo de causalidade.
Presentes, pois, os pressupostos da responsabilidade civil. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) Determinar que a parte demandada providencie a emissão do diploma de formação da autora em bacharelado de Serviço Social, conforme declaração de Id. 33907486, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, caso ainda não tenha feito, limitada esta a R$ 15.000,00. c) Condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora, este a título de indenização por danos morais, valor que deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da presente decisão, quantia que entendo suficiente para reprimir a conduta noticiada. Intime-se as partes, inclusive a requerida, esta através de carta com AR. Sem custas e sem honorários, na forma da Lei nº. 9.099/1995. Após, com as cautelas legais e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca. -
23/03/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 14:27
Conclusos para despacho
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03/12/2020 14:27
Juntada de Certidão
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24/11/2020 18:30
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 23/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2020 15:21
Juntada de Certidão
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20/09/2020 06:32
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:03
Decorrido prazo de ISAURA CRISTINA ARAUJO DE MACEDO em 09/09/2020 23:59:59.
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11/09/2020 11:10
Expedição de Carta precatória.
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11/09/2020 11:07
Juntada de Certidão
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24/08/2020 12:03
Juntada de Carta precatória
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21/08/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 09:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2020 15:14
Conclusos para decisão
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02/08/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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