TJMA - 0843420-05.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 15:35
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 15/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:29
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:27
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:46
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:23
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 12:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2024 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 01:31
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 14:32
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:18
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 05:02
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:02
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843420-05.2019.8.10.0001 REQUERENTE: DOGENILSON AMORIM PEREIRA MORAES e outros (2) ESPÓLIO DE: DOGINALDO PEREIRA MORAES ADVOGADOS:FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB: DF12233-A JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO OAB: MA11546-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 DESPACHO.
R. hoje.
Determino à secretaria o cumprimento do despacho de ID 66840561, com a devida intimação do perito LAÉRCIO DA SILVA BARROS.
Desse modo, cumpra-se: 1 - Reitere-se intimação do perito(a) nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como declinar o valor dos seus honorários. 2 - Após a manifestação do perito, intime-se o demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seu assistente técnico e apresentar quesitos, caso queira, nos termos do art. 421, §1º, I e II, do CPC. 3 - Na mesma oportunidade, intime-se o(a) demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, realizando o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, bem como apresentar as certidões negativas FISCAIS estadual e municipal em nome do inventariado e manifestar-se acerca da informação de outro imóvel em nome do de cujus conforme petição ID nº 35864597.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
30/08/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:04
Juntada de petição
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28/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 13:27
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 09:23
Decorrido prazo de JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO em 25/11/2022 23:59.
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28/11/2022 01:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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28/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843420-05.2019.8.10.0001 REQUERENTE: DOGENILSON AMORIM PEREIRA MORAES e outros (2) ESPÓLIO DE: DOGINALDO PEREIRA MORAES ADVOGADOS: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB: DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO OAB: MA11546-A.
DESPACHO: 1 - Reitere-se intimação do perito(a) nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como declinar o valor dos seus honorários. 2 - Após a manifestação do perito, intime-se o demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seu assistente técnico e apresentar quesitos, caso queira, nos termos do art. 421, §1º, I e II, do CPC. 3 - Na mesma oportunidade, intime-se o(a) demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, realizando o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, bem como apresentar as certidões negativas FISCAIS estadual e municipal em nome do inventariado e manifestar-se acerca da informação de outro imóvel em nome do de cujus conforme petição ID nº 35864597. 4 - Defiro habilitações de ID nº 42241068, as quais devem ser cadastradas pela Secretaria Judicial.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
São Luis_MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alva -
08/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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30/07/2022 13:47
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:15
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:25
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 11:46
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
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24/06/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843420-05.2019.8.10.0001 REQUERENTE: KATIA REGINA GOULART DE JESUS ESPÓLIO DE: DOGINALDO PEREIRA MORAES ADVOGADOS: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB: DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 DECISÃO.
R. hoje.
Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino de ofício a realização de perícia contábil no presente feito, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
Nomeio como perito contador LAÉRCIO DA SILVA BARROS para a citada perícia, nos termos 420 e seguintes do Código de Processo Civil. 1 - Intime-se o(a) perito(a) nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como declinar o valor dos seus honorários. 2 - Após a manifestação do perito, intime-se o demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seu assistente técnico e apresentar quesitos, caso queira, nos termos do art. 421, §1º, I e II, do CPC. 3 - Na mesma oportunidade, intime-se o(a) demandante/inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento total dos honorários periciais, realizando o depósito do valor em conta judicial vinculada a este processo, bem como apresentar as certidões negativas FISCAIS estadual e municipal em nome do inventariado e manifestar-se acerca da informação de outro imóvel em nome do de cujus conforme petição ID nº 35864597. 4 - Defiro habilitações de ID nº 40232842 e 42241068, as quais devem ser cadastradas pela Secretaria Judicial.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/05/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 21:39
Outras Decisões
-
08/04/2022 17:51
Juntada de petição
-
05/04/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:41
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:38
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 10:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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07/12/2021 10:15
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843420-05.2019.8.10.0001 REQUERENTE: KATIA REGINA GOULART DE JESUS ESPÓLIO DE: DOGINALDO PEREIRA MORAES ADVOGADOS:FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB: DF12233-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO OAB: MA16424 DECISÃO: R. hoje.
Trata-se de ação de inventário judicial, constando pedido em ID nº 56579192 - Pág. 1/2 e 56498648, relativo à venda de imóvel pertencente ao espólio, motivo pelo qual o defiro.
Importante ressaltar que a autorização para venda de imóvel inventariado possui embasamento legal no artigo no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência pátria: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2.
As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011). 4.
No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 232.146/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial autorizando Katia Regina Goulart de Moraes, inscrita no CPF: *55.***.*11-00, a proceder a todos os atos necessários para a alienação e transferência do imóvel localizado na Av. dos Holandeses nº 05, Bairro: Ponta D’areia, CEP 65.077-357, São Luís-MA, o adquirente terá de proceder primeiramente ao pagamento do ITCMD devido e eventuais dívidas com IPTU, devendo o remanescente do produto da venda ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, com a devida prestação de contas nos autos, sob pena de ser tornado sem efeito este alvará.
Ressalvo, na oportunidade, o direito de eventuais terceiros e o direito de evicção.
Intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento de custas do selo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
São Luís/MA, 02 de dezembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/12/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 13:50
Outras Decisões
-
19/11/2021 10:23
Juntada de petição
-
18/11/2021 11:31
Juntada de petição
-
11/11/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 01:08
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
30/06/2021 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
28/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:21
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 10:52
Juntada de petição
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23/04/2021 15:49
Juntada de petição
-
22/04/2021 15:45
Juntada de petição
-
21/04/2021 09:57
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 15/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:05
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0843420-05.2019.8.10.0001 REQUERENTE: KATIA REGINA GOULART DE JESUS ADVOGADO: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR OAB: DF12233 DESPACHO:R. hoje.Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de DOGINALDO PEREIRA MORAES, cujo feito se encontra em fase inicial.Defiro o pedido de habilitação do ID nº 42241068.Verifica-se que não houve plena observância ao artigo 620, inciso IV do CPC para a confecção das primeiras declarações, tendo em vista a ausência de descrições completas e minuciosas acerca dos imóveis pertencentes ao espólio de DOGINALDO PEREIRA MORAES aptas a comprovar os valores atribuídos pela Inventariante aos referidos bens, além de não haverem sido juntadas as certidões de registro dos aludidos imóveis, dificultando, inclusive, a identificação da localização do bem situado na Capital.Assim, inteme-se a Inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação das primeiras declarações, com a juntada das cópias das referidas documentações dos bens imóveis.Publique-se.Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.São Luís/MA, 11 de março de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
25/03/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 09:59
Juntada de petição
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26/01/2021 12:21
Juntada de petição
-
21/01/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 07:56
Juntada de petição
-
24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO em 23/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 05:18
Decorrido prazo de FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 17:42
Juntada de petição
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22/09/2020 11:03
Juntada de Petição.pdf
-
26/08/2020 14:51
Juntada de petição
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21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2020 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
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28/04/2020 11:57
Juntada de consulta INFOJUD
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25/11/2019 11:21
Juntada de petição
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25/11/2019 11:19
Juntada de petição
-
25/11/2019 09:57
Juntada de petição
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24/10/2019 17:28
Juntada de termo
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24/10/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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