TJMA - 0801694-15.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/02/2022 23:59.
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09/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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26/11/2021 14:24
Juntada de petição
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16/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0801694-15.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA POSCEDONIA OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.260,19 (Mil duzentos e sessenta reais e dezenove centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 9 de novembro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
11/11/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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19/10/2021 13:17
Realizado cálculo de custas
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13/08/2021 12:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 02:20
Juntada de petição
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22/03/2021 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:27
Transitado em Julgado em 23/02/2021
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22/03/2021 09:23
Juntada de termo
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23/02/2021 13:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:43
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:44
Juntada de termo
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26/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
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22/01/2021 08:52
Juntada de Alvará
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20/01/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 12:01
Juntada de Alvará
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19/01/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PROCESSO n.0801694-15.2020.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCA MARIA POSCEDONIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA MARIA POSCEDONIA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos, decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Intimada a parte requerida, apresentou manifestação, informando pagamento(ID 39313585).
Por sua vez, a parte autora/credora concordou com o valor depositado, pugnando pelo levantamento do valor depositado(ID 39743734).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que houve a quitação da obrigação decorrente de sentença judicial transitada em julgado, sendo de rigor a observância ao disposto no artigo 526 , § 3º do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Pelo exposto, para os fins do artigo acima transcrito, declaro satisfeita a obrigação e determino a extinção do processo com resolução de mérito.
Na oportunidade, expeçam-se alvarás para levantamento do valor depositado em favor da parte autora e seu causídico em conta judicial informada nos autos.
Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição do presente alvará.
Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó-MA, Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Respondendo pela 1ª Vara -
18/01/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2021 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2021 17:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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12/01/2021 15:10
Juntada de petição
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17/12/2020 11:35
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:56
Juntada de petição
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14/12/2020 16:44
Juntada de termo
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23/11/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
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13/11/2020 10:51
Juntada de termo
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13/11/2020 10:50
Juntada de Certidão
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13/11/2020 10:48
Transitado em Julgado em 12/11/2020
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12/11/2020 11:30
Juntada de petição
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12/11/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 05:39
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 18:10
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 07:54
Julgado procedente o pedido
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03/10/2020 01:31
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 11:55
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:29
Juntada de petição
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11/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 11/09/2020.
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11/09/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2020 21:23
Juntada de Ato ordinatório
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04/09/2020 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:52
Juntada de termo
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01/06/2020 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 22:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:26
Conclusos para despacho
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28/04/2020 14:25
Juntada de termo
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28/04/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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