TJMA - 0812502-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848102-71.2017.8.10.0001
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13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
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13/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 11/06/2024 23:59.
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17/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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08/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:44
Outras Decisões
-
10/01/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:22
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 24/07/2023 23:59.
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26/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 11:34
Outras Decisões
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28/02/2023 10:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 09:13
Outras Decisões
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23/09/2022 08:31
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:41
Juntada de petição
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25/08/2022 03:26
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:46
Juntada de petição
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22/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
11/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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29/08/2021 04:06
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 20/08/2021 23:59.
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29/07/2021 13:55
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:08
Juntada de petição
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18/05/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/05/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís .
-
05/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812502-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL OAB/RJ 159485, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A REU: NELSON DE SOUZA GERALDO Advogado do(a) REU: FELIPPE XIMENDES REGO OAB/MA 14803 DESPACHO Defiro o pedido de adiamento da audiência e redesigno o ato para o dia 11 de maio de 2021, às 09h30min, a ser realizado por videoconferência, que poderá ser acessada pelo seguinte endereço: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz Usuário: Nome da Parte ou Advogado Senha: tjma1234 Ressalto, contudo, que a obrigação de intimar as testemunhas é do advogado que as arrolou, conforme art. 455 do CPC.
Tal determinação consta inclusive da decisão de saneamento que designou a audiência, não havendo de se falar em ausência de intimação pela secretaria judicial.
Quanto à conexão com outros processos que tramitam neste juízo, entendo que a realização da audiência em nada prejudica o andamento deste ou daqueles feitos, eis que a prova oral produzida nestes autos poderá ser utilizada nos demais.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
30/03/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 11:06
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
23/03/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 19:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 16:07
Juntada de petição
-
14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 12/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 02:04
Decorrido prazo de FELIPPE XIMENDES REGO em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:32
Juntada de petição
-
12/02/2021 18:27
Juntada de petição
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02/02/2021 02:15
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812502-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: MARTINS RIBEIRO PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A REU: NELSON DE SOUZA GERALDO Advogado do(a) REU: FELIPPE XIMENDES REGO - OAB/MA 14803 DECISÃO Feito em fase de saneamento do processo.
Decido.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Preliminarmente, tenho que se faz necessária a instrução do feito antes de apreciar o argumento de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que somente após a produção probatória poderá ser verificado se a parte autora é ou não a proprietária do imóvel objeto da lide.
Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito, declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral, ao tempo em que deixo para apreciar os pedidos de realização de prova pericial e documental após a audiência instrutória.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Em regra, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) real proprietário do imóvel objeto da lide; b) regularidade da conduta da parte autora.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes litigantes e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2021, às 09h30min.
Intimem-se pessoalmente as partes litigantes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC) Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
20/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
19/01/2021 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 01:32
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA GERALDO em 17/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 16:14
Juntada de petição
-
30/06/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 23:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 23:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 20:20
Juntada de petição
-
05/06/2020 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 07:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/02/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 09:56
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
22/01/2020 17:33
Juntada de petição
-
12/09/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2017 02:15
Decorrido prazo de NELSON DE SOUZA GERALDO em 06/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2017 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2017 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2017 10:51
Expedição de Mandado
-
16/05/2017 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 17:04
Expedição de Mandado
-
11/05/2017 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 17:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2017 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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