TJMA - 0802936-89.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 17:04
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:52
Juntada de Alvará
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16/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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16/12/2021 08:32
Juntada de petição
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29/11/2021 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 15:49
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 09:30
Juntada de Certidão
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23/11/2021 20:10
Decorrido prazo de COLEGIO SAO FRANCISCO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:24
Juntada de petição
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10/11/2021 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 10:28
Conclusos para despacho
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09/11/2021 10:27
Juntada de termo
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09/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
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09/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:56
Juntada de petição
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26/06/2021 16:50
Decorrido prazo de THAIS ABREU LAGO em 25/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 10:45
Conclusos para despacho
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02/06/2021 10:44
Juntada de termo
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02/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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02/06/2021 10:39
Juntada de petição
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10/05/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 09:00
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 10:39
Decorrido prazo de THAIS ABREU LAGO em 27/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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21/04/2021 14:09
Juntada de termo
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21/04/2021 14:09
Juntada de Certidão
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20/04/2021 16:22
Juntada de petição
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05/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802936-89.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: THAIS ABREU LAGO OAB- MA7796 EXECUTADO: REU: EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, INSTITUTO EDUCAR BRASIL PROGRAMAS EDUCACIONAIS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: DR.
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA OAB/BA14144 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DRª.
THAIS ABREU LAGO OAB- MA7796DR.
MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA OAB/BA14144 DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer movida por Colégio São Francisco em face de Educa Mais Brasil Tecnologia Educacional LTDA, Educa Mais Brasil, Educar Projetos Educacionais LTDA, já qualificados.
Para tanto, alega a requerente que, em que pese tenha realizado o distrato do contrato com o grupo de empresas requeridas, as mesmas continuam a oferecer bolsas em nome da autora em seu site, tendo inclusive selecionado aluno para esse programa, mesmo após o distrato, pelo que requer seja declarado inexistente a contratação entre as partes, assim como que a ré rescinda o contrato com o aluno selecionado.Concedida tutela de urgência em ID 31956792.Em sede de defesa (ID 38931459), sustenta a requerida que a instituição autora assumiu parceria com a ré em 2014 para o ensino superior e em 2015 para o ensino básico e que, tendo sido informada do desinteresse da demandante em perpetuar o contrato, rescindiu o contrato com Kaio Henrique, estudante selecionado em 2020 para a bolsa.
Por essa razão, requer seja julgada totalmente improcedente a ação.Intimadas a especificar provas, as partes informaram que não pretendem mais produzir provas. É o relatório.
Decido.Os fatos narrados regem-se pelo Código Civil e pela lei do Marco Civil da Internet ( Lei 12965/14).Nos autos, diz-se que restou incontroverso que desde o ano de 2017 a requerente realizou o distrato de contratação com a empresa ré, manifestando expressamente interesse em ser retirada do site e cessar a contratação com a demandada, conforme consta em IDs 25547267, 25547269, 25547270, 25547271.Sobre o tema, dispõe o artigo 7, X da lei do Marco Civil da Internet:Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;Também o artigo 473 do Código Civil dispõe que a resilição unilateral ocorre mediante denúncia notificada à parte.Assim, demonstrado nos autos que a requerente demonstrou de maneira clara e inequívoca que não mais tinha interesse em seguir na contratação desde o ano de 2017 e nem de aparecer na página virtual das empresas requeridas, não há por que se considerar existente o contrato no período de dois anos após o aviso.Dessa forma, inexistente o contrato entre as partes, não possui a empresa ré embasamento jurídico para contratar em nome da autora, devendo esta rescindir o contrato com Kaio Henrique, devendo arcar com eventuais custas remanescentes.Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as litigantes desde o ano 2017, determinar a retirada do nome da requerente das plataformas virtuais das requeridas e para determinar que a ré realize o distrato de contratação feita com Kaio Henrique dos Santos Silva em nome da autora.
Processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85,§2 do Código de Processo Civil.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras, 25 de março de 2021.Artur Gustavo Azevedo do NascimentoJuiz de Direito, respondendoPortaria 8112021 -
29/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 19:36
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 11:40
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 14:29
Juntada de termo
-
24/03/2021 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:17
Juntada de petição
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18/03/2021 10:51
Juntada de petição
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18/03/2021 10:47
Juntada de petição
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08/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:03
Conclusos para despacho
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02/03/2021 15:02
Juntada de Certidão
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22/02/2021 09:20
Juntada de réplica à contestação
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06/02/2021 13:30
Decorrido prazo de EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:20
Decorrido prazo de EDUCA MAIS BRASIL TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA em 29/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 15:04
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
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10/12/2020 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2020 23:11
Juntada de termo
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07/12/2020 11:48
Juntada de contestação
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23/10/2020 12:49
Juntada de petição
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08/10/2020 16:11
Juntada de petição
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30/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2020 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2020 11:59
Conclusos para decisão
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17/12/2019 07:59
Juntada de petição
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21/11/2019 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 07:00
Juntada de petição
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12/11/2019 19:34
Conclusos para decisão
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12/11/2019 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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