TJMA - 0804722-59.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Campos em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 01:16
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 12:58
Juntada de malote digital
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14/06/2022 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 11:24
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2022 17:24
Juntada de petição
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06/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 06:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 18:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 17:46
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 01:15
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 00:43
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Campos em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 17:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/12/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 11:36
Não recebido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE).
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05/10/2021 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 14:38
Juntada de contrarrazões
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13/09/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2021.
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11/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0804722-59.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procuradora: Laís Maciel Andrade Lima Agravada: Maria de Lourdes Campos Advogado: Antonio Nery da Silva Junior (OAB/MA 7.436) outro Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
09/09/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 17:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2021 15:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2021 11:46
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Campos em 16/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:02
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
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23/06/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 21:06
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2021 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2021 00:09
Juntada de petição
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25/05/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2021 07:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2021 21:11
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 22:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/03/2021 14:46
Juntada de malote digital
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29/03/2021 14:44
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2021 07:32
Juntada de malote digital
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25/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804722-59.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Município de São Luís Procurador: Elias Suzano Mendes Agravada: Maria de Lourdes Campos Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB-MA 247) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Imissão na Posse indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem, versam os autos que o Agravante propôs a referida ação objetivando ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel localizado na rua Cônego Frederico Chaves, nº 428, Alemanha, nesta capital, alegando ser de sua propriedade, indevidamente ocupado pela parte ora agravada.
Historia que, o imóvel encontra-se encravado em área maior, denominada SESMARIA DO MUNICÍPIO, registrada sob o n° 196, às fls. 202, do livro Auxiliar A, a qual tem como proprietária a Prefeitura Municipal de São Luís, conforme o informado pelo Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís. Assevera, ainda, o interesse público, haja vista a necessidade de se utilizar a área para realizar o projeto de melhoramento da drenagem superficial e profunda da via Cônego Frederico Chaves - que faz interligação com a Avenida dos Franceses - melhorando também as condições de mobilidade dos seus usuários e permitindo lhes utilizar diariamente a via como uma alternativa de acesso à Avenida dos Franceses.
Ao final, afirma ter tentado solução consensual para a solução do litígio, contudo, sem êxito.
O Magistrado de origem proferiu decisão interlocutória, id 9791556, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido subsidiário de tutela da evidência formulados nos autos do processo em epígrafe.
Inconformado com a decisão supracitada, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, que o imóvel em litígio pertence ao Município Agravante, sendo bem público, inalienável, impenhorável e imprescritível, ocupação irregular de bem público, e no caso trata-se de mera detenção, portanto desprovida de indenização.
Sob tais fundamentos, interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO. Passando ao juízo de admissibilidade e verificando estarem preenchidos, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Quanto à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I da Lei Adjetiva Civil[1].
Registro, inicialmente, que são condições necessárias para a concessão da tutela possessória, nos termos do art. 561 do CPC de 2015, a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado, a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, senão vejamos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação reintegração. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar a decisão do magistrado de base que entendeu não haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
No caso dos autos, verifica-se que a Juíza a quo, ao indeferir a liminar, pontuou, de forma cristalina, que embora haja probabilidade do direito, “na medida em que os documentos acostados demonstram que o imóvel em questão se encontra em área do município, bem como a necessidade de utilidade pública.
Contudo verifica-se que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não foram apontados.
Ademais ausente o requisito da reversibilidade da medida, posto que a imediata imissão do Município de São Luís na posse do imóvel poderia acarretar prejuízos irreparáveis à parte requerida.
Da mesma forma ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela da evidência, eis que não se verifica serem os fatos incontroversos, de modo que a requerida seja incapaz de fazer oposição, havendo, portanto, necessidade de dilação probatória.
Ademais não é o pleito caso em que há tese firmada em julgamentos repetitivos ou a que seja aplicada súmula vinculante”.
Ademias, verifico que a agravada é pessoa idosa, deficiente, possui a posse de modo pacífico da área litigiosa por mais de 40 anos, onde constituiu sua moradia, conforme se extrai das provas constantes nos autos, não tendo o ora Recorrente acostado qualquer prova apta a desconstituir tais fatos, o que demonstra a necessidade de instrução probatória.
Anota-se em que pese o imóvel ser público, a jurisprudência tem firmado entendimento levando em conta o conceito de bens público dominicais, definidos pelo Código Civil como aqueles que, apesar de fazerem parte do acervo estatal, encontram-se desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, pois somente com a demonstração da afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
No julgamento do REsp nº 1296964 o ministro relator, consignou que a posse deve expressar o aproveitamento concreto e efetivo do bem para o alcance do interesse existencial, tendo como vetor de ponderação a dignidade da pessoa humana, sendo o acesso à posse um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
POSSE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO DOMINICAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
INTERDITO POSSESSÓRIO.
POSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2.
A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3.
A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6.
Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7.
A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8.
A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos Documento: 67033239 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 07/12/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9.
Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016(data do j Outrossim, ainda que se tivesse por certo a verossimilhança das alegações do agravante quando do ajuizamento da ação possessória, não restou efetivamente comprovado o periculum in mora, pois, como já assentado, a posse da agravada perdura por 40 (quarenta) anos ininterruptos, o que descaracteriza a necessidade de provimento urgente, apesar da alegação de terra pública.
Nesse particular, não demonstrado pelo agravante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da tutela antecipada de urgência consistente na imissão na posse, requisito previsto no art. 273, I, do CPC/73, a decisão recorrida deve ser mantida.
Sobre a matéria, ponderando suas semelhanças ao caso examinado, destaco o julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
As condições necessárias para a concessão da tutela possessória, na ação de manutenção de posse, consoante determinar o art. 267, CPC, são a comprovação da posse anterior, da turbação praticada e a data de sua ocorrência, bem como a continuação da posse, embora turbada.
II.
Demonstrados os pressupostos hábeis à proteção possessória, mostra-se correta a decisão que deferiu a liminar requerida da demanda, independentemente da realização de audiência de justificação prévia, por não ser essa conditio sine qua non para o deferimento da medida.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 045992/2015, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão do dia 25 de janeiro de 2015) Registro ainda que ausente um dos requisitos para a concessão da medida, deve ser indeferida.
Logo, à evidente ausência de um dos requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, indefiro a suspensividade buscada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC, bem como, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 24 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
24/03/2021 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2021 16:51
Conclusos para decisão
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23/03/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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