TJMA - 0802372-95.2017.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:34
Juntada de termo
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25/11/2021 10:39
Juntada de Certidão
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23/11/2021 10:39
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 11:58
Juntada de petição
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:52
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:56
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802372-95.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378-A, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429-A DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ALYSSON MENDES COSTA, JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 55873634, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando o pagamento da condenação, intime-se a parte reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
No caso de indicação de conta, oficie-se o Banco do Brasil para realização de transferência.
Liberado ou transferido o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se".
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 9 de novembro de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
09/11/2021 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 07:26
Conclusos para despacho
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09/11/2021 07:26
Juntada de termo
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08/11/2021 14:30
Juntada de petição
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21/09/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:45
Juntada de Certidão
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24/08/2021 10:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 15:12
Juntada de Ofício
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15/08/2021 18:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:48
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 12/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 21:16
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802372-95.2017.8.10.0014 DEMANDANTE: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO Advogados do(a) DEMANDANTE: JOSE LEANDRO GOULART RIBEIRO - MA12378, ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) DEMANDADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, do inteiro teor da DECISÃO de ID nº 42657354, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO. 1 - A secretaria para atualização do saldo remanescente de R$ 164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos). 2 - Após, intime-se a CAEMA, através de seu representante legal, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - No caso de apresentação de impugnação dentro do prazo, intime-se a parte autora para manifestação a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida voltem conclusos para decisão. 4 – Não apresentada a impugnação ou rejeitadas as arguições com trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) à CAEMA para depósito em conta judicial do valor corrigido, no prazo de 90 (noventa) dias. 5 – Decorrido o prazo sem depósito, proceda o sequestro do valor através do SISBAJUD. 6 – Cumprido o sequestro, proceda a liberação do crédito exequendo ao credor mediante Alvará, observadas as formalidades legais. 7 – Em caso de honorários ser expedido alvará separado para o procurador da parte autora.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de março de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
23/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 17:41
Conta Atualizada
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17/03/2021 08:29
Outras Decisões
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16/03/2021 19:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:19
Juntada de termo
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16/03/2021 19:07
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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21/03/2019 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2019 00:08
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2018 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/03/2018 10:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2018 09:15
Conclusos para despacho
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22/03/2018 09:14
Juntada de termo
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21/03/2018 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 20/03/2018 23:59:59.
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17/03/2018 01:17
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 16/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 16:09
Juntada de termo
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07/03/2018 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/03/2018 12:15
Juntada de Certidão
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07/03/2018 09:58
Juntada de Alvará
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06/03/2018 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2018 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 11:45
Conclusos para despacho
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01/03/2018 11:44
Juntada de desbloqueio BACENJUD
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28/02/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 09:47
Conta Atualizada
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16/02/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2018 10:55
Conclusos para despacho
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16/02/2018 10:55
Juntada de Certidão
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16/02/2018 08:19
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 15/02/2018 23:59:59.
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14/02/2018 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 16:43
Conclusos para despacho
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23/01/2018 16:41
Juntada de termo
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23/01/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2018 09:31
Conclusos para despacho
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22/01/2018 09:30
Juntada de termo
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19/01/2018 08:08
Juntada de Certidão
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18/01/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:14
Homologada a Transação
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06/12/2017 09:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 06/12/2017 09:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/12/2017 16:24
Juntada de Petição de certidão
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05/12/2017 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2017 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2017 11:08
Expedição de Mandado
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07/11/2017 10:49
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2017 12:32
Conclusos para decisão
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06/11/2017 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2017 09:15.
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06/11/2017 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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