TJMA - 0803884-93.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:55
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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30/06/2022 12:42
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 12:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:55
Decorrido prazo de YURI COSTA OLIVEIRA em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 17:36
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 09:58
Juntada de termo
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13/12/2021 20:01
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 20:48
Juntada de réplica à contestação
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19/11/2021 02:36
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803884-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIA CIRQUEIRA SANTIAGO NETA GOMES REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JULIA CIRQUEIRA SANTIAGO NETA GOMES, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, YURI COSTA OLIVEIRA - MA22831, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
16/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2021 10:50
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 27/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:04
Juntada de contestação
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803884-93.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JULIA CIRQUEIRA SANTIAGO NETA GOMES REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JULIA CIRQUEIRA SANTIAGO NETA GOMES, por Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - MA15111, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 29 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 19:34
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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