TJMA - 0804073-51.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de YURI SILVA MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:40
Juntada de petição
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19/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO - CPF: *20.***.*33-00 (AUTOR), LUIS FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *60.***.*12-70 (AUTOR) e LUCILEA PEREIRA RAPOSO - CPF: *83.***.*95-00 (AUTOR).
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:31
Juntada de petição (3º interessado)
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17/01/2023 13:43
Decorrido prazo de YURI SILVA MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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13/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/01/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:46
Juntada de petição
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01/12/2022 19:39
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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01/12/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/11/2022 11:16
Juntada de petição
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09/11/2022 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2022 09:23
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 10:08
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
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07/08/2021 06:00
Decorrido prazo de JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:51
Decorrido prazo de JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO em 14/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DE SOUSA NASCIMENTO em 14/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:17
Decorrido prazo de LUCILEA PEREIRA RAPOSO em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 19:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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21/07/2021 19:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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21/07/2021 19:09
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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24/04/2021 04:06
Decorrido prazo de YURI SILVA MARTINS em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:03
Juntada de petição
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29/03/2021 01:11
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804073-51.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Posse, Imissão] REQUERENTE – JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO e outros (2) ADVOGADO - Advogados do(a) AUTOR: YURI SILVA MARTINS - MA16357, SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Advogados do(a) AUTOR: YURI SILVA MARTINS - MA16357, SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 Advogados do(a) AUTOR: YURI SILVA MARTINS - MA16357, SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 REQUERIDO – REU: DESCONHECIDOS ADVOGADO - DESPACHO Vistos etc.
Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC/2015, em seu art. 99 § 3º prevê que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, cabendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
Senão vejamos recente decisum: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) In casu, verifica-se que a parte autora trata-se de uma pessoa física que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita.
A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada a livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, deixo de conceder tal benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante.
Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, aquelas pessoas que mais precisam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade.
ANTE O EXPOSTO, determino que o suplicante seja intimado para que, no prazo de 15 dias e sob as penas do art. 290 do Código de Processo Civil, proceda ao recolhimento das custas processuais devidas.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
25/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 07:01
Conclusos para despacho
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05/03/2021 07:00
Juntada de Certidão
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19/12/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 09:09
Conclusos para despacho
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09/12/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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