TJMA - 0802145-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de VENILSON BATISTA PEREIRA em 25/05/2022 23:59.
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04/07/2022 12:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 02:55
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 18:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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16/11/2021 13:09
Juntada de termo
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28/04/2021 10:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 20:03
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2021 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:50
Juntada de contestação
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802145-85.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SEBASTIAO SABINO DA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SEBASTIAO SABINO DA SILVA, por Advogado do(a) AUTOR: VENILSON BATISTA PEREIRA - MA18955 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Concedo o beneficio da assistência judiciária, vez que a necessidade é presumida, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
O requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, com base no art. 300, do CPC.
Considerando que o pleito do autor se amolda a matéria probatória que deverá ser produzida pelo Requerido, reservo-me ao direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a instauração do contraditório, Deixo de designar audiência de conciliação em razão do momento da pandemia do Covid-19, que inspira cuidados de toda a sociedade, visando à preservação da vida e da saúde.
No entanto, faculto as partes a conciliarem-se entre si, de forma extrajudicial, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC); Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC); Com a juntada da contestação, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias.
Decorridos os prazos acima, determino a conclusão dos autos para decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 24 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
29/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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