TJMA - 0801677-66.2020.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 13:41
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
01/05/2021 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO NOVO em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:52
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801677-66.2020.8.10.0102 AUTOR: MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado do(a) AUTOR: RAMON OLIVEIRA DA MOTA DOS REIS - MA13913 REU: KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI SENTENÇA: Cuida-se de ação de exceção de pré-executividade proposta pelo MUNICIPIO DE SITIO NOVO em face KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI, objetivando o reconhecimento do adimplemento total do contrato nº 016/2018, tendo em vista o pagamento de todos os serviços prestados.Registre-se que referido contrato é objeto da ação de execução nº 0800422-10.2019.8.10.0102.
A Municipalidade postula concessão de tutela de urgência para suspender o trâmite da execução nº 0800422-10.2019.8.10.0102.
Juntou os documentos. É o relatório.
Decido.
Como é sabido a exceção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial, é instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem publica que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.Não constituem procedimento autônomo, possuindo natureza jurídica de incidente processual, sendo interposta nos próprios autos da execução.
No caso vertente, observa-se que o Município tentar dar ao incidente rito próprio dos embargos à execução (art. 914 do CPC), quando, na verdade, deveria ter apresentado a exceção de pré-executividade no bojo dos autos nº 0800422-10.2019.8.10.0102.
Outrossim, não há que falar em conversão ou recebimento como embargos à execução, eis que preclusa a prática do ato, conforme certificado nos autos nº 0800422-10.2019.8.10.0102, já que o município deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestar-se.
Sendo assim, o indeferimento da petição inicial é medido que se impõe, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC.
Em face do exposto, INDEFIRO a petição inicial, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.Determino à Secretaria Judicial que proceda ao traslado de cópia da petição inicial e documentos para os autos nº 0800422-10.2019.8.10.0102.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Montes Altos/MA, 08 de janeiro de 2021.
Eilson Santos da Silva- Juiz de Direito. -
29/03/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2021 15:23
Indeferida a petição inicial
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22/12/2020 15:58
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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