TJMA - 0804055-98.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:28
Juntada de petição
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02/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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01/06/2025 18:54
Juntada de petição
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20/05/2025 18:38
Juntada de petição
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13/05/2025 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 15:57
Outras Decisões
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07/05/2025 08:32
Juntada de protocolo
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03/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
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20/11/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2023 11:56
Juntada de petição
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24/10/2023 13:04
Juntada de petição
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03/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 14:51
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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08/10/2022 17:25
Juntada de petição
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08/10/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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08/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 17:00
Declarada incompetência
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10/12/2021 08:49
Conclusos para despacho
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23/10/2021 09:22
Juntada de petição
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22/10/2021 16:03
Juntada de petição
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26/08/2021 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
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13/08/2021 05:42
Juntada de petição
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12/08/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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09/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:28
Juntada de cópia de decisão
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14/07/2021 08:00
Juntada de petição
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13/07/2021 15:53
Juntada de petição
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10/06/2021 22:23
Juntada de petição
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18/05/2021 17:46
Juntada de petição
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804055-98.2018.8.10.0058 AÇÃO – [Precatório] REQUERENTE – JOSELIA CRISTINA COSTA ADVOGADO - Advogado do(a) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA - MA12021 REQUERIDO – EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO - DECISÃO Vistos, Estado do Maranhão ofereceu Impugnação, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que lhe move JOSELIA CRISTINA COSTA.
O impugnante alega, que há prejudicial de mérito de prescrição total quanto ao valor executado e preliminarmente suscitou ausência de intimação do Ministério Público quanto ao Acordão.
Diz que caso não seja reconhecida tal prescrição, pugna o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial ou a sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação, reconhecendo a inexigibilidade do título.
Devidamente intimado para se manifestar nos autos acerca da presente impugnação, o exequente se insurgiu dizendo que o valor executado é devido e que a prescrição total não se adequa ao caso, visto que o prazo prescricional somente começa a ser contado após a liquidação da sentença.
Quanto a inexigibilidade do título, rebate a tese do impugnante, alegando que o título é líquido, certo e exigível.
Ao final, pede a condenação do impugnante, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Despacho determinou o encaminhamento dos autos a contadoria judicial para apurar o valor do débito cujo qual o autor faz jus, para posterior análise da questão.
Em seguida, a contadoria apresentou parecer contábil. É o que cabia relatar.
Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O impugnante aduziu em suma que a execução deve ser extinta, tendo em vista a ocorrência da prescrição total do valor executado.
Pois bem, atento a esse aspecto, entendo que o pleito não merece guarida, pois a contagem do prazo prescricional da execução, inicia-se quando da realização da liquidação da sentença e não, da data do trânsito em julgado da sentença ilíquida.
Corroborando com esse entendimento, seguem os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.334.083/RJ (2018/0186426-0), STJ, Rel.
Mauro Campbell Marques.
DJe 13.08.2018). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida.
III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez".
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula nº 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos".
V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
VI - Embargos de Divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.426.968/MG (2013/0417830-3), 1ª Seção do STJ, Rel.
Regina Helena Costa.
DJe 22.06.2018). Assim sendo, rejeito pois, a presente prejudicial de mérito. PRELIMINARMENTE Quanto a preliminar de ausência de intimação pessoal do representante legal do Ministério Público, acerca do acordão proferido, entendo que tal preliminar não deve prosperar, uma vez que, o Ministério Público nos dois graus de jurisdição manifestou-se no sentido de não ter interesse no feito, razão pela qual, se faz desnecessária a sua intimação pessoal, motivo pelo qual rejeito tal preliminar e passo a examinar o mérito. MÉRITO Na espécie, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, no que se refere ao argumento do impugnante acerca da inexigibilidade do título judicial e sua limitação temporal de incidência do título executivo judicial, entendo que estas são matérias deveriam ser apreciadas durante a fase de conhecimento, posto que na segunda hipótese, a sentença já fixou o marco temporal e este juízo não tem como alterá-lo em sede de impugnação.
Já com relação a primeira, não há como recepcionar a tese de inexigibilidade do título pelo fato de que muito embora o Supremo Tribunal Federal em reiterados placitamentos tenha estabelecido que não há direito adquirido a regime remuneratório, o comando sentencial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº7.072/98 e atribuiu efeitos a Lei nº 6.110/94, então regente da matéria, visando não gerar um vazio jurídico, o que sem sombra de dúvidas, acarretaria uma desestrutura na carreira dos servidores do magistério.
Não se trata, portanto, de direito adquirido a regime remuneratório, mas sim, de reconhecimento de inconstitucionalidade e da adoção de critérios anteriormente estabelecidos em lei formal, que por terem sido revogados por lei posteriormente tida por inconstitucional, já não mais vigiam.
A meu sentir, pretende o impugnante, reabrir a discussão de tema já transitado em julgado, o que não cabe na estreita via da impugnação.
Quanto ao encaminhamento dos autos à contadoria judicial, entendo que se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018.
Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que o exequente possui direito ao ressarcimento da quantia pela contadoria judicial. Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo. Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, acolho em parte a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devida a execução no valor apurado pela contadoria judicial. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de execução, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 86 do CPC.
Desta forma homologo os referidos cálculos para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA[1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual. Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do Sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
27/03/2021 00:01
Juntada de petição
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26/03/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 23:10
Juntada de petição
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11/03/2021 09:27
Outras Decisões
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25/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
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04/08/2020 16:58
Juntada de petição
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27/07/2020 20:29
Juntada de petição
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04/07/2020 07:13
Juntada de petição
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03/07/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 22:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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23/06/2020 19:38
Conta Atualizada
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18/06/2020 23:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2020 20:01
Juntada de petição
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13/04/2020 07:50
Juntada de petição
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10/03/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 13:32
Conclusos para decisão
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01/01/2019 21:52
Juntada de petição
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14/11/2018 17:34
Juntada de petição
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17/09/2018 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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11/09/2018 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:23
Conclusos para despacho
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24/08/2018 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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