TJMA - 0836455-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 09:19
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/05/2021 00:18
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:18
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836455-74.2020.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: JOHNNYEL MORAES DO ESPIRITO SANTO, ANA LUIZA COLINS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO - MA6520 REQUERIDO: CONSTRUTORA ANGULO LTDA - ME, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Tratam-se os autos de tutela cautelar antecedente proposta por JOHNNYEL MORAES DO ESPIRITO SANTO e ANA LUIZA COLINS SOUSA em desfavor de CONSTRUTORA ÂNGULO LTDA.
E CANOPUS CONSTRUÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que os autores são moradores do Condomínio Gran Village Brasil II, apartamento 04, Bloco 02 e, no dia 12-11-20, na madrugada, foram surpreendidos por um estrondoso barulho que culminou na inundação da unidade residencial.
Relatam que a construtora foi comunicada e, após a verificação realizada por um funcionário da empresa, foi constatado o rompimento de uma das caixas d’água localizada na laje do Bloco 02.
Narram que a água infiltrou de tal forma que tanto a estrutura do prédio quanto as instalações elétrica estão comprometidas, fato que perdura até o presente momento, causando iminente risco de vida.
Pleiteiam seja deferida a tutela de urgência no sentido de obrigar as requeridas a custearem, em seu favor, a acomodação e as refeições, em hotel 05 (cinco) estrelas, nesta capital, até o saneamento do vício, bem como para apresentar laudo emitido por perito juramentado sobre a regularidade da estrutura e as instalações elétricas do imóvel, a fim de exaurir eventuais perigos de dano ou risco de morte.
Decisão ao Id 38212620, indeferindo a tutela de urgência vindicada, ao tempo em que foi determinada a intimação dos autores para emendar a petição inicial, em até 05 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 303, §6º, do CPC.
Certidão ao Id 41070061, atestando que a parte demandante, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a determinação judicial de Id 38212620. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Novo Código de Processo Civil.
De início, observo que os autores ajuizaram a presente ação cautelar antecedente pleiteando, em sede de tutela antecipada, a obrigação de fazer relativa ao custeio das acomodações e alimentação em hotel, bem como a exibição de laudo de especialista atestando a inexistência de risco de permanecer na unidade residencial que foi inundada.
Nessa linha, vale lembrar que o caput do artigo 300 do CPC, estabelece, para o deferimento da tutela de urgência, que todos os elementos exigidos pelo referido dispositivo estejam presentes cumulativamente, devendo constar dos autos subsídios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, tendo sido indeferido tal pedido, pois ausentes as provas de que a condução da construção do empreendimento se deu pela Construtora Canopus, assim como da data da entrega da obra, para aferir a vigência do prazo de garantia, cumpria à parte autora, consoante inteligência do §6 do art. 300 do CPC, emendar a inicial, a fim de adequá-la aos termos do citado preceito, sob pena de extinção da lide.
Para corroborar tal entendimento, destaco aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO - EXTINÇÃO SEM MÉRITO - ART. 303, § 6º C/C 310 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos moldes do § 6º do art. 303 do CPC/15, "Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda à petição inicial enseja no indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
Apelo conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.17.083822-1/001 - Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa - j. 23/11/0017 - Dje: 29/11/2017) (negritei).
No entanto, no caso em apreço, a parte suplicante assim não procedeu, conforme faz prova a certidão exarada ao Id 41070061, o que caracteriza hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante inteligência do art. 303, §6º do CPC/15.
Com efeito, na hipótese em tela, a parte autora, apesar de chamada a sanar o vício apontado pelo Juízo, por intermédio de emenda à exordial, quedou-se inerte, não restando alternativa que extinguir o feito sem resolução do mérito mediante indeferimento da petição inicial.
Isso posto, indefiro a inicial e extingo o processo sem julgamento de mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único; 330, inciso IV c/c art. 485 , inciso I c/c art. 303, §6º, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Luís, 26 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
29/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 20:56
Indeferida a petição inicial
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17/02/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
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06/02/2021 02:50
Decorrido prazo de SAULO JOSE PORTELA NUNES CARVALHO em 21/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 05:58
Decorrido prazo de JOHNNYEL MORAES DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2020 23:59:59.
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01/12/2020 05:58
Decorrido prazo de ANA LUIZA COLINS SOUSA em 30/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 02:47
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 04:09
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 12:25
Conclusos para decisão
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17/11/2020 12:25
Juntada de Certidão
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17/11/2020 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2020 08:51
Juntada de termo
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17/11/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 19:28
Declarada incompetência
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13/11/2020 09:39
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
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13/11/2020 05:15
Juntada de termo
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13/11/2020 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 05:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2020 04:49
Outras Decisões
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13/11/2020 03:26
Conclusos para decisão
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13/11/2020 03:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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