TJMA - 0809355-27.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:33
Baixa Definitiva
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28/10/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/10/2021 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/10/2021 23:59.
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26/10/2021 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 23/08/2021 A 30/08/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0809355-27.2020.8.10.0040 IMPERATRIZ - MA APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: TATIANA OLIVEIRA MENDES DE CARVALHO APELADA: MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.095) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR.
GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE USUFRUÍDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O pagamento do terço constitucional de férias possui garantia constitucional e deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe, nos termos do artigo 30 da Lei Municipal n. 1.601 e art. 7º, XVII, da Constituição Federal. II -.
Aos professores da rede municipal de ensino de Imperatriz é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias.
III - Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
IV - Apelo conhecido e desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
02/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 21:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL em 29/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2021 14:00
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2021.
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03/08/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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30/07/2021 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 12:09
Juntada de parecer
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19/07/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 22:17
Recebidos os autos
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24/06/2021 22:17
Conclusos para despacho
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24/06/2021 22:17
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809355-27.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL Advogado(s): MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA-16093) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta acerca da sentença de mérito, art. 487 do CPC, intimo a(s) REQUERENTE(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário -
26/03/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0809355-27.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO AIRES Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA DE FATIMA SOUZA SETUBAL, alegando que haveria contradição/omissão na decisão de mérito que julgou procedente o pedido da parte autora, deixando, contudo, de se manifestar quanto a período que também deveria estar incluso na condenação.
Afirma, que ao proferir a decisão, este juízo não teria se manifestado sobre ponto específico, o que, em seu entendimento, traria omissão à decisão.
Os embargos foram interpostos tempestivamente no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Presente hipótese autorizadora da oposição dos embargos declaratórios.
Ocorre que, da leitura dos autos, tem-se que o pedido constante na exordial, acolhido por este juízo, pugna pela condenação do réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020 e, conforme se depreende do dispositivo da sentença, fora limitado ao pagamento até o mês de dezembro de 2018.
Observa-se, dessa forma, que apesar de fundamentar e deferir na íntegra o pedido da parte autora, por equívoco, não fora adicionada a condenação o exercício de 2019 e 2020.
Isto posto, acolho os embargos apresentados, para, integrando a sentença constante nos autos, para incluir os períodos de 2019 e 2020 na condenação, mantendo os demais termos da decisão de mérito presente nos autos. P.R.I.C.
Imperatriz/MA, 17 de dezembro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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