TJMA - 0834069-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 18:17
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
08/11/2022 20:04
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
08/11/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração
-
16/09/2022 17:54
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:04
Juntada de embargos de declaração
-
24/08/2022 04:50
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 01:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:48
Juntada de petição
-
22/04/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 07:00
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 06:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
01/04/2021 14:26
Juntada de petição
-
30/03/2021 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834069-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NAYARA KADJA RIBEIRO ALVES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR ALVES JUNIOR - OAB/MA 14260 ESPÓLIO DE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual alega a parte autora, em síntese na inicial de ID nº 37403173, que adquiriu junto ao requerido um veículo por meio de cédula de crédito bancário/alienação fiduciária.
Contudo, afirma que o contrato estabeleceu a capitalização mensal de juros correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal, onerando excessivamente o contrato.
Assim, a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, que o banco réu se abstenha de continuar com as cobranças indevidas, de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, que se abstenha de enviar títulos para protesto e que sejam suspensas as cobranças de juros e correção monetária.
No despacho inicial de ID nº 37412717, a análise da liminar foi postergada para depois da apresentação da contestação/réplica.
Conforme certidão de ID nº 41928281, contestação e réplica foram apresentadas tempestivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “… provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático” 1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte o titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
No caso, pelos fatos narrados e documentos acostados à peça vestibular, verifica-se a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, senão vejamos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não conseguiu comprovar, diante de uma análise sumária, que o banco réu estaria cobrando juros indevidos.
Assim, para comprovar que o valor das parcelas estão superiores à quantia devida, é necessária a instrução probatória para tanto.
Desse modo, percebo que está ausente o requisito da probabilidade do direito do autor quanto ao pedido de tutela antecipada.
Com efeito, há que se destacar que para a concessão da medida antecipatória é indispensável que os elementos trazidos aos autos tenham o condão de ensejar o juízo de quase certeza.
Sendo assim, faz-se imprescindível uma análise mais acurada dos elementos que ainda serão produzidos, após a angularização e instrução do processo.
Dessa forma, imperiosa a denegação da medida antecipatória pleiteada, porquanto não cabalmente comprovados os requisitos para seu deferimento.
Observe-se, contudo, que se trata de decisão precária, a qual pode ser revogada/modificada a qualquer momento pela provocação da parte autora e apresentação de novos elementos capazes de alterar o juízo proferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Por conseguinte, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se pretendem produzir novas provas, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, observados os ditames do art. 373 do CPC.
Não havendo interesse na produção de novas provas ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, com inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juiza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
29/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 06:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 23:34
Juntada de contrarrazões
-
18/01/2021 13:17
Juntada de Ato ordinatório
-
18/01/2021 13:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2021 08:46
Juntada de petição
-
07/01/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
24/11/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841622-09.2019.8.10.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Uilson Pereira Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2019 08:53
Processo nº 0008025-58.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Maria Lucia Lins Roma
Advogado: Doriana dos Santos Camello
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2014 16:16
Processo nº 0800220-78.2021.8.10.0032
Delzuita de Oliveira Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Alberto Magno Vieira Machado Franklin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2021 13:12
Processo nº 0800635-10.2019.8.10.0007
Condominio Bela Cintra Club Residence
Leandro Silva Lira
Advogado: Marcelo Polary Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2019 11:51
Processo nº 0006980-97.2006.8.10.0001
Sidineya Madalena Miranda Nazareth
Estado do Maranhao
Advogado: Luis Carlos Araujo Saraiva Sobrinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2006 00:00