TJMA - 0802649-38.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 14:12
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 14:56
Juntada de petição
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05/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por EDILVANA CARDOSO CAMPELO, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor.
Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho MARIA CECÍLIA CAMPELO MORENO, cujo parto se deu em 23.05.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
Juntou os documentos.
O réu citado, apresentou contestação, a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido.
Relato.
Decido.
Das Questões Processuais. Verifica-se dos autos, através do documento ID 25910833, que o presente pedido já foi apreciado pelo Juízo da 7a.
Vara Federal – Juizado Especial Federal, tendo sido julgado improcedente. Desta forma, inegável reconhecer que a questão posta encontra-se acobertada pela coisa julgada material, impedindo este juízo ou a qualquer outro a rediscussão da matéria. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente . JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
29/03/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/03/2021 11:40
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 11:39
Juntada de termo
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02/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 10:39
Conclusos para decisão
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01/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
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30/06/2020 18:00
Juntada de Petição
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22/06/2020 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2020 01:55
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 19/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 21:52
Conclusos para despacho
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28/04/2020 21:52
Juntada de Certidão
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17/12/2019 20:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim .
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25/11/2019 13:32
Juntada de petição
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04/11/2019 09:16
Juntada de petição
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24/10/2019 18:31
Juntada de contestação
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14/09/2019 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO em 13/09/2019 23:59:59.
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09/09/2019 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 14:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/09/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:10
Conclusos para despacho
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26/07/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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