TJMA - 0804778-31.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:30
Decorrido prazo de NAIA MAIA DE VASCONCELOS em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:30
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 08/11/2022 23:59.
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25/09/2022 21:05
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 13:59
Conclusos para despacho
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07/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:48
Decorrido prazo de NAIA MAIA DE VASCONCELOS em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 04:43
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 18:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:32
Juntada de Certidão
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14/06/2022 13:14
Juntada de Ofício
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23/05/2022 13:59
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2022 23:52
Conclusos para decisão
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15/05/2022 23:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:37
Juntada de petição
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10/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ANA LUZIA DE BELLO CARDOSO em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 15:46
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 05/04/2022 23:59.
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07/04/2022 09:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:35
Juntada de petição
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22/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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21/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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20/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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19/03/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2022 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 07:49
Juntada de Mandado
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18/02/2022 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 10:01
Juntada de petição
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02/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 14:49
Juntada de Mandado
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23/09/2021 10:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2021 23:59.
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05/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 08:12
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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30/07/2021 14:08
Realizado cálculo de custas
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06/07/2021 06:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/07/2021 06:57
Juntada de Ato ordinatório
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06/07/2021 06:56
Juntada de Certidão
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03/07/2021 05:13
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 02/07/2021 23:59:59.
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17/06/2021 01:55
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:02
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 10:39
Transitado em Julgado em 24/04/2021
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11/05/2021 11:39
Juntada de petição
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24/04/2021 03:57
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804778-31.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IACY BELLO CARDOSO, ANA LUZIA DE BELLO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES - MA10229 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IACY BELLO CARDOSO, representada pela sua Curadora, Ana Luzia de Bello Cardoso, em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de inexistência de débito, abstenção de cobranças e indenização por danos morais (Id 5008641).
Preliminarmente, requereu a tramitação prioritária do feito.
A Autora alegou, em síntese, que, ao tentar adquirir medicamento de alto custo para tratamento do quadro sugestivo de demência, tomou ciência de restrição perante o SERASA por débito perante o Requerido no montante de R$ 1.195,52 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 10.06.2016 e inclusão em 09.12.2016, referente a suposta contratação nº 5112818 que desconhece, estando impossibilitada de efetuar transações e adquirir as medicações de que necessita.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido excluísse a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito em relação à contratação questionada, com confirmação no mérito, declaração de nulidade da contratação, inexistência do débito de R$ 1.195,52 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 5591938 concedendo os benefícios da justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar ao Requerido que procedesse à exclusão da inscrição do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida discutida nestes autos, sob pena de multa, que não foi objeto de recurso.
Contestação apresentada ao Id 6370668 suscitando a regularidade da contratação entre as partes, que se tratava de empréstimo consignado, excludente de responsabilidade, não tendo havido tentativa de solução administrativa do problema, além da inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos.
A transação não foi possível, conforme Ata de Audiência de Id 6710217.
Conforme certidão de Id 25386024, não houve réplica.
Ao Id 31363621 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 31849132) e a Autora não se manifestou, conforme certidão de Id 32361887.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Não havendo preliminares de mérito a serem analisadas, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente de suposto contrato firmado entre as partes que a Autora alega inexistir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco BMG S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, além de que a Autora é vítima de acidente de consumo nos termos do art. 17 do CDC em razão da prestação de serviço defeituosa.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a inscrição de seu nome por débitos perante o Banco BMG S/A no valor de R$ 1.195,52 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com vencimento em 10.06.2016 e inclusão em 09.12.2016 no SERASA, referente ao Contrato nº 5112818 (Id 5008642 – Pág. 05), o quadro sugestivo de demência e necessidade de aquisição de medicamentos no mês de janeiro de 2017 (Id 5008642 – Págs. 06/08) e Boletim de Ocorrência – BO relatando a ausência de descontos em seu benefício previdenciário e possibilidade de fraude (Id 5008642 – Pág. 09).
Em sua defesa, o Requerido argumenta pela regularidade da contratação e excludente de responsabilidade, deixando de apresentar qualquer documento referente ao Contrato nº 5112818, supostamente firmado pela Autora, ou que sinalizasse pela diligência durante a contratação, bem como ao inadimplemento que deu origem à negativação, ônus que lhe incumbia, o que entendo ser apto a evidenciar a ocorrência de fraude.
Assim, a responsabilidade civil do Requerido é patente, por não se assegurar de todas as medidas necessárias ao combate das fraudes que culminaram em contratação irregular e inscrição indevida do nome da Autora perante o cadastro do SERASA, sendo aplicável, no presente caso, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratando com terceiro que se utiliza de documentação alheia – que, pelo conjunto probatório constante nos autos, é o que supõe que ocorreu –, o Requerido atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos utilizados na contratação – que sequer foram apresentados nestes autos –, por constituir risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
Ademais, é de se ressaltar que, em contestação, o Requerido aduz que “a parte Autora firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado” (Id 6370669 – Pág. 02), em contradição à informação prestada pela Autora no Boletim de Ocorrência – BO de que não houve qualquer descontos em seu benefício previdenciário (Id 5008642 – Pág. 09), além de que, se fosse o caso de empréstimo consignado, sequer haveria margem ao inadimplemento que teria originado a negativação, tendo em vista que o valor devido seria descontado na fonte, não dependendo de ato do consumidor.
Entendo, ainda, inexistir a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (estelionatário), sejam aquelas previstas no art. 14, § 3º, do CDC, ou art. 188, inciso I, do Código Civil (exercício regular de um direito), visto que não foi provada a contratação e, inevitavelmente, inexiste a dívida.
O Requerido, ao contratar sem conferir a fidedignidade dos dados/documentos apresentados, negligentemente assume o risco de sua atividade, por ser dever da prestadora de serviço checar satisfatória e adequadamente a procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados e dos contratantes.
Se tal diligência não ocorre, e, em decorrência da omissão, ocasionam danos ao consumidor – que, neste caso, sequer participou da relação jurídica –, responde, objetivamente, por prestar o serviço viciado, havendo nexo de causalidade, impondo-se atribuir-lhe a obrigação de reparar os danos causados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. […] Apelação cível improvida. (TJ-MA – AC: 00059514020168100040 MA 0183372019, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM. 1.
Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2.
Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro.
Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. […] APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-31, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010) Assim, deve ser reconhecida a NULIDADE/INEXISTÊNCIA da cobrança e INEXIGIBILIDADE da dívida no valor de R$ 1.195,52 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e do Contrato nº 5112818, fraudulento, por inexistência de relação jurídica entre as partes, além da confirmação da retirada do nome da Autora dos cadastros de proteção ao crédito pela dívida em comento, com ABSTENÇÃO de cobranças.
Por outro lado, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço da Reclamada, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
O caráter danoso da conduta do Requerido que, por negligência manifesta, traduzida na conduta abusiva reiterada de perpetrar cobranças decorrentes de contratação fraudulenta, atrai o dever de indenizar.
O suposto débito decorrente do Contrato nº 5112818, fraudulento, gerou a inclusão indevida no nome da Autora em órgão de proteção ao crédito, especificamente no SERASA (Id 5008642 – Pág. 05), e é pacífico no ordenamento jurídico pátrio que a inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Configurado o dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, que possui natureza in re ipsa.
Indenização arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no intuito de atender, a um só tempo, aos propósitos reparatório/pedagógico do instituto, sem desconsiderar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração também que o débito inscrito foi no valor de R$ 2.008,26 (dois mil e oito reais e vinte e seis centavos). 2.
Caso em que a parte autora comprovou através dos documentos de fls. 13/15 a negativação de seu nome e a aludida cobrança de um débito que não contraiu.
Contudo, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento de constituição da dívida, assinado legitimamente, ou prova da prestação dos serviços e utilização dos mesmos pela Autora. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA – AC: 00014301120178100107 MA 0085132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TÍTULO QUITADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANO MATERIAL.
MÚTUO.
NEGÓCIO FRUSTRADO.
VALOR OBJETO DO CONTRATO NÃO APERFEIÇOADO.
RESSARCIMENTO.
EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
DANO EMERGENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. […] 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1369039/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) Friso, ainda, que não vislumbro nos autos nada referente a outras negativações do nome da Autora além daquela ora desconstituída, o que afasta a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à fixação da indenização a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na equidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Conforme CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação civil por danos morais.
RT, SP, 2ª ed., pág. 219/225: Por isso, a indenização simbólica ou irrisória é de ser evitada.
O montante deve servir de advertência ao ofensor e à comunidade no sentido de que não se aceita o comportamento lesivo punido.
Quer dizer, deve sentir o agente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido, pela condenação em quantia economicamente significante.
Importante nos valermos do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que assim decidiu quando do julgamento do REsp nº 17084/MA, da relatoria do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira: […] III – A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso.
Desse modo, considerando as finalidades punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, inclusive a capacidade financeira do ofensor, e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o quadro sugestivo de demência que deu ensejo à curadoria e à necessidade de aquisição de medicamentos (Id 5008642 – Págs. 02 e 06/08), em que influiu a negativação, entendo razoável o arbitramento da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, entendo demonstrada nos autos a nulidade da contratação e da cobrança efetivada pelo Banco BMG S/A e os pressupostos de configuração do dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da consolidada jurisprudência a respeito, pelo que o Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a procedência da ação e confirmação da tutela de urgência concedida.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, IACY BELLO CARDOSO, para: (1) Declarar a NULIDADE/INEXISTÊNCIA e, consequentemente, a inexigibilidade do débito de R$ 1.195,52 (hum mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) com vencimento em 10.06.2016 (Id 5008642 – Pág. 05), por ser decorrente de contrato fraudulento (nº 5112818), bem como a INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre as partes; (2) Confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida ao Id 5591938 de ABSTENÇÃO de atos de cobrança em relação ao referido montante, com retirada de inscrições em órgãos de proteção ao crédito; e (3) Condenar o Requerido ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, metade para cada, condenando o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do patrono da Autora, que inclui o débito declarado inexistente e o dano moral (art. 85, § 2º, do CPC), e igualmente, condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) aos patronos do Requerido, da parte em que sucumbiu relativa aos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade para a Autora em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 5591938, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, intime-se a parte Autora para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 24 de março de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
25/03/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2020 21:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2020 21:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 05:48
Decorrido prazo de ANA LUZIA DE BELLO CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 05:48
Decorrido prazo de IACY BELLO CARDOSO em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:29
Juntada de petição
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28/05/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 15:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 01:05
Decorrido prazo de ADAILTON DE JESUS BEZERRA CHAVES em 01/07/2019 23:59:59.
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21/05/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 12:22
Conclusos para despacho
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28/06/2017 08:56
Juntada de ata da audiência
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12/06/2017 08:33
Juntada de Petição de protocolo
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09/06/2017 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/06/2017 09:21:21.
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16/05/2017 16:06
Juntada de termo
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04/04/2017 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2017 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/04/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2017 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2017 13:38
Audiência conciliação designada para 13/06/2017 14:30.
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04/04/2017 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2017 08:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2017 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2017
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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