TJMA - 0801988-48.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:20
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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21/04/2021 03:04
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 08:44
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801988-48.2020.8.10.0105 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CELINA ARAUJO SOUSA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 REQUERIDO: GUTEMBERG CARNEIRO DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por CELINA ARAUJO SOUSA E SILVA em face de GUTEMBERG CARNEIRO DA SILVA, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial ID n.º O processo encontra-se paralisado posto que, após a intimação da parte autora para manifestar nos autos sob pena de extinção esta quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 23/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2021 10:06
Juntada de termo
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17/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:45
Decorrido prazo de AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801988-48.2020.8.10.0105 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente: CELINA ARAUJO SOUSA E SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA LARISSA ALMEIDA FERREIRA - PI17842 Requerido: GUTEMBERG CARNEIRO DA SILVA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA, DRA.
SHEILA SILVA CUNHA, FICA(M) A(S) PARTE(S) RECLAMANTE INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA DE ID 39643068, COM O SEGUINTE TEOR: A Lei 1060/50 garante, aos necessitados, o acesso ao judiciário sem o pagamento de custas.
Permite ainda àqueles o auxílio da Defensoria Pública, a fim de que tenham, na defesa de seus interesses, a atuação de profissionais sem a cobrança de honorários.
Ademais, conforme novo dispositivo legal, trazido pelo CPC/15, em seu art. 99, §2º, o juiz poderá indeferir o pedido caso haja evidências nos autos da ausência de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
In verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Em conformidade com o dispositivo legal supracitado, o Julgador, ao perceber eventualmente a falta de pressupostos para concessão do benefício requerido, determinará a intimação da parte requerente para que promova a juntada de documentos que comprovem as alegações de hipossuficiência.
Não poderia ser diferente, haja vista que a razão de ser do benefício aqui tratado é materializar o direito fundamental de acesso à justiça, tomando como primado o princípio da isonomia na forma exposta pelo artigo 5º da Constituição Federal.
O controle judicial, portanto, é essencial, a fim de efetivamente permitir a aplicação da norma e, ao mesmo tempo, impedir a falência do sistema pela concessão da gratuidade indistintamente.
O que se verifica nos presentes autos é que há a mera declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, não juntando qualquer documentação que comprove a necessidade de concessão do benefício.
Desta forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que demonstre o seu rendimento mensal, ou qualquer outro documento público que ateste o estado de carência econômica alegada, para fins de análise do pedido, caso contrário, poderá juntar o comprovante de pagamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Após decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Parnarama/MA, 8 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Timon (MA), Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário Sigiloso -
20/01/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 15:53
Conclusos para despacho
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05/10/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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