TJMA - 0837475-03.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 22:18
Juntada de Certidão
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31/05/2021 09:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 09:17
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:51
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 09:14
Juntada de petição
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15/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837475-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 REU: UNIMED SEGURADORA S/A, TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650 SENTENÇA: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO, solicitando o benefício da justiça gratuita, ajuizou a presente demanda em face da UNIMED SEGURADORA S/A e TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, pretendendo declaração de inexistência de débito, mais indenização a título de dano moral e material.
Para embasar a sua pretensão, afirma que não realizou contrato de seguro com os demandados.
Após o trâmite regular do feito, a parte autora e o réu UNIMED SEGURADORA S/A informam que realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na petição acostada aos autos no evento nº.43781030 requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação foi firmada entre a autora e o réu UNIMED SEGURADORA S/A.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Cabe salientar que o acordo em comento aproveita o corréu, na forma do artigo 844, §3º, do Código Civil, mormente por tratar-se da mesma causa de pedir.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Confira-se a jurisprudência pátria: TRANSAÇÃO - FATO ÚNICO - ACORDO CELEBRADO COM UM DOS RÉUS - SOLIDARIEDADE - EXTENSÃO AOS CO-RÉUS Apelação.
Alega a parte autora cobrança indevida de parcelas do seguro de automóvel em seu cartão de crédito efetivada pelo réu após término da vigência do contrato.
Requer indenização por dano moral e material.
No curso da lide é homologado acordo entre autora e réu Bradescard, prosseguindo o feito em relação ao Réu Sul América.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora com pretensão de reforma para condenar a ré Sul América em compensar os danos morais.
A quitação conferida a um dos devedores solidários a todos aproveita, ainda que não tenham participado do acordo, na forma do artigo 844, § 3º do Código Civil.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00284728020158190066 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/07/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2018) No caso em exame, o contrato de seguro impugnado pela parte autora foi firmado por intermédio de corretor, no caso, o segundo suplicado, TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME.
Neste condão, a transação realizada com um dos réus extingue a obrigação, não havendo, pois, possibilidade de obter condenação autônoma do corréu, se este atuou como mero intermediário.
Não há possibilidade de prosseguimento do feito quanto ao corréu, razão pela qual verifica-se a perda superveniente de interesse, decorrente do referido acordo celebrado.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº.43781030, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Quantos ao outro suplicado, extingo o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o réu não habilitou advogado.
Intime-se.
Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2021 17:55
Homologada a Transação
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09/04/2021 08:10
Juntada de petição
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08/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:16
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:36
Juntada de réplica à contestação
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15/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:50
Juntada de petição
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12/03/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2021 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2021 14:38
Juntada de petição
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:31
Conclusos para despacho
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07/02/2021 11:11
Juntada de petição
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07/02/2021 10:42
Juntada de petição
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de ARLAN PEREIRA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:58
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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30/01/2021 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 18:23
Juntada de Certidão
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25/01/2021 18:20
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837475-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - OAB MA 20659 REU: UNIMED SEGURADORA S/A, TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/04/2021 08:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
20/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 11:48
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:41
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 08:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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15/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837475-03.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ARLAN PEREIRA PINHEIRO - MA20659 REU: UNIMED SEGURADORA S/A, TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO, solicitando o benefício da justiça gratuita, ajuizou inicialmente esta demanda em face da UNIMED SEGURADORA S/A e outros, pretendendo declaração de inexistência de débito, mais indenização a título de dano moral e repetição do indébito.
Para embasar a sua pretensão, diz que não realizou nenhum contrato de seguro com os demandados.
Requer, em tutela de urgência, que a parte ré suspenda os descontos das parcelas do contrato impugnado nos autos.
Relatados, decido.
O pedido da parte autora tem como fundamento inexistência de relação jurídica fundamental para ensejar os descontos em sua conta-corrente.
Desse modo, se nota que a parte autora apontou fato negativo necessário e suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Todavia, não antevejo perigo da demora, uma vez que a vigência do pacto encerrar em dezembro de 2020, conforme documento de id.38210057.
Diante do exposto, não concedo em parte a tutela provisória pleiteada.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” : 20111916430938300000035824628.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
14/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2020 16:44
Conclusos para decisão
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19/11/2020 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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