TJMA - 0800264-06.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 06:46
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 11:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA LOPES em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800264-06.2021.8.10.0127 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA LOPES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 SENTENÇA Trata-se Ação de Alvará Judicial ajuizada por MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA LOPES, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Aduz, em síntese, que é único filho do de cujus Antonio Lopes Filho, falecido em 04/06/2020.
Pontua que deixou bens a inventariar, incluindo uma quantia depositada não especificada, depositada no Banco do Bradesco, na Agência nº 1062-6, Conta Corrente nº 0002197-0.
Destarte, ajuizou a presente ação, pugnando pela expedição de alvará judicial.
Em continuidade, acostou cópia da CNH do autor, cópia do cartão da conta bancária do falecido (ID 40420247) e certidão de óbito (ID 40420564).
Despacho determinando a expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Bradesco S.A , além da certificação de (in)existência de ação de inventário ou arrolamento em nome do de cujus (ID 40462266).
Em petição de ID 44751011, Fernanda Carolina Duarte Oliveira requereu a sua habilitação, na condição de terceira interessada, oportunidade em que consignou ser filha do falecido, sendo que, neste Juízo, tramitaria o Processo nº 0800968-19.2021.8.10.0127, cujo objeto é a averiguação de paternidade.
O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus (ID 46208176).
Em petição de ID 51807755, Anna Laura da Silva Lopes requereu a sua habilitação, na condição de terceira interessada, oportunidade em que consignou ser filha do falecido, sendo que, neste Juízo, tramitaria o Processo de Inventário nº 0800306-55.2021.8.10.0127.
Parecer ministerial manifestando-se pela extinção do feito, por inadequação da via eleita (ID 53117358).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que tramita neste Juízo o Processo de Inventário nº 0800306-55.2021.8.10.0127, cujo objeto são os bens deixados pelo de cujus Antonio Lopes Filho.
No presente caso, verifico que autor pretende, por meio de alvará judicial, o levantamento de valor em existente na conta bancária do falecido.
Todavia, a via judicial escolhida não é a adequada para o caso acima citado, posto que há bens a inventariar, conforme consignado pelo próprio demandante, na inicial.
Sabe-se que, havendo bens em nome dos de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário, consoante preceitua o art. 2º da Lei nº 6.858/80, que aduz: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM NOME DA EMPRESA PERTENCENTE À DE CUJUS.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-86, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/09/2016). ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALOR DISPONÍVEL EM CONTAS E CADERNETAS DE POUPANÇA DE SERVIDOR FALECIDO - EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR - NECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O pedido de alvará judicial proposto de forma autônoma pela ex cônjuge do falecido para levantamento de valor disponível em contas e cadernetas de poupança na hipótese em que o de cujus deixou bens a inventariar é juridicamente impossível, sendo que o inventário deverá ser proposto para a partilha dos bens conjuntamente, ou se for o caso, com o pedido de alvará nos próprios autos de inventário.
Assim sendo, deve o autor requerer habilitação no Processo de Inventário nº 0800306-55.2021.8.10.012, onde poderá requerer liberação do saldo pleiteado, tendo em vista que o de cujus deixou bens a inventariar, o que faz com que a pretensão inicial recaia na via judicial inadequada.
Tendo em vista que a via buscada pelo demandante é inadequada para o pedido formulado, não há outra medida, senão a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/10/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 21:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/09/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 10:33
Juntada de petição
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12/09/2021 21:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 10:40
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:39
Juntada de petição (3º interessado)
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10/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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10/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:26
Juntada de Certidão
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12/05/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:13
Juntada de termo
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30/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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30/04/2021 11:10
Juntada de
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30/04/2021 09:21
Juntada de
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28/04/2021 11:04
Juntada de petição (3º interessado)
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26/03/2021 11:23
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800264-06.2021.8.10.0127 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Oficie-se ao INSS para informar, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de dependentes cadastrados em nome do de cujus (ANTONIO LOPES FILHO, portador do CPF nº *50.***.*28-68), habilitados perante essa Autarquia Federal.
Oficie-se ao BANCO BRADESCO, para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de valores na conta-corrente nº 0002197-0, agencia 1062-6 de titularidade de ANTONIO LOPES FILHO, portador do CPF nº *50.***.*28-68, apresentando extratos bancários, bem como especifique a existência de outros valores depositados de titularidade do de cujus.
Certifique-se, a Secretaria, quanto à existência de ação de inventário ou arrolamento em nome do de cujus.
Ultimadas as providências e com a juntada aos autos das informações, conceda-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Retifique-se a classe judicial da presente demanda para constar: “ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)” SERVE O PRESENTE COMO MANDANDO DE INTIMAÇÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/03/2021 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 15:41
Conclusos para despacho
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29/01/2021 10:54
Juntada de petição
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29/01/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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