TJMA - 0001413-07.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 10:29
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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23/03/2022 21:56
Decorrido prazo de ESTEVAM DE MELLO LIMA em 14/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:15
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 11:14
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 21/02/2022 23:59.
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01/03/2022 16:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:27
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2022.
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12/02/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 17:50
Homologada a Transação
-
09/12/2021 16:12
Juntada de petição
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08/12/2021 16:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:07
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:04
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 02/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:04
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 12:19
Juntada de petição
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25/11/2021 16:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/11/2021 23:59.
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08/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2021 09:43
Conclusos para decisão
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05/10/2021 09:42
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:01
Juntada de petição
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21/04/2021 07:41
Decorrido prazo de KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:22
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:19
Decorrido prazo de RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO em 15/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 07:02
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2021 00:07
Publicado Sentença (expediente) em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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27/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0001413-07.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: ESTEVAM DE MELLO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO.
REQUERIDO(A): BANCO CETELEM.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO FABRICIO CORDEIRO CASTRO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da detida análise dos autos, verifico que o feito encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bem como por este argumento afasto a incompetência dos juizados alegada. Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraído sob o n° 51-819967106/16 em nome da Requerente ESTEVAM DE MELLO LIMA no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi o requerente quem solicitou o empréstimo, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida, apesar de ter instruído o feito com cédula de crédito bancário, noto que as assinaturas opostas nos citados instrumentos obrigacionais divergem substancialmente das constantes dos documentos acostados à inicial, bem como o endereço da autora e o sexo vez que se trata de mulher e na documentação acostada a identificaram como do sexo masculino haja vista a dubiedade do nome, além de que a numeração do RG são diferentes e o TED apresentado foi em banco diverso do que a reclamante recebe os seus proventos. Ora, com a simples comparação entre os documentos apresentados pelas partes é possível constatar a existência de fortes divergências entre ambos, de sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado crédito e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa ao desconto indevido. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927).
III.
A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral.
IV.
Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC).
V.
A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução.
VI.
Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
VII.
Apelo improvido.ACÓRDÃO.
Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente.
São Luís,MA, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando da concessão de empréstimos consignados, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações de identificação apresentados por aqueles que pretendem obter financiamentos.
Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude.
E mesmo se assim não o fosse, ainda persistiria o dever de indenizar, posto que a requerente é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão do empréstimo, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária.
Destarte, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome de outrem, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira acionada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio.
Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Portanto, tendo sido a Demandada quem concedeu os empréstimos sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário da autora, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor. O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário do autor, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente 49 (quarenta e nove) parcelas de R$ 27,55 (vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), o valor devido a título de danos materiais perfaz o quantun de R$ 1.349,95 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos). O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar NULO o contrato n° 51-819655947/16 determinando exclusão de qualquer anotação de cobrança referente ao citado contrato, devendo, ainda, a Requerida comunicar a exclusão imediatamente ao INSS, comprovando nos autos, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por cada desconto indevidamente realizado após esta sentença, incidindo, ainda, no caso de não comprovação do cancelamento; Condenar o reclamado BANCO CETELEM a restituir ao reclamante o valor de R$ 2.699,90 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos)., a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício; Condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, totalizando o valor de R$ 18.360,22 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Deverá ser acrescida a esta condenação a correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data; Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitória do Mearim/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
25/03/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/12/2020 16:47
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2020 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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06/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:01
Decorrido prazo de ESTEVAM DE MELLO LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:27
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
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31/07/2020 00:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/07/2020 00:26
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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