TJMA - 0801402-82.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 08:42
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 08:41
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
08/07/2022 00:51
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 03/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
17/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
09/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 16:35
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:33
Juntada de petição
-
13/05/2022 04:16
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 23:24
Homologada a Transação
-
22/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 11:01
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 12/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 11:14
Juntada de petição
-
24/03/2022 14:15
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 12:56
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801402-82.2020.8.10.0049 Exequente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.: Edemilson Koji Motoda (OAB/MA nº 13.565-A) Executada: JULIANA RODRIGUES CÂMARA Adv.: Louise Aguiar Delgado Ferreira (OAB/MA nº 18.246) DECISÃO Vistos em Correição/2022.
Observo que o endereço indicado como sendo do executado não foi localizado para citação, conforme a certidão de ID 50215524, tendo o exequente pugnado, por conseguinte, pelo arresto online. Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê medidas judiciais constritivas que independem da prévia oitiva da parte contrária, dentre as quais se encontra o arresto, como forma de assegurar a efetivação de eventual penhora futura, a ser realizado diretamente pelo oficial de justiça quando da diligência citatória frustrada, a rigor do art. 830 desse diploma legal. Analisando o caso em comento, vejo que a tentativa de citação foi realizada por oficial de justiça, não tendo logrado êxito pois o executado não reside mais ali, de modo que seria inviável a efetivação do arresto presencialmente. Não obstante, o STJ já firmou entendimento de que “será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial” (Informativo nº 533). Assim sendo, defiro o pedido de ID 57219559. retro e determino que a Secretaria Judicial, através do Sistema Sisbajud, proceda à realização do arresto online em conta bancária em nome de Juliana Rodrigues Câmara (CPF nº 0041977058833) até o valor de R$ 121.851,76 (cento e vinte e um mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos). Certificada a realização da diligência, tente-se a citação e intimação do executado pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no prazo de dez dias, advertindo-a de que, findo o prazo do pagamento após a comunicação, o arresto será, de plano, convertido em penhora (§3º do art. 830). Registre-se que deverá aquele servidor procurar a executado por duas vezes em dias distintos e, em caso de suspeita de ocultação, proceder com a citação com hora certa, a rigor do §1º do art. 830, CPC. Frustrada a citação pessoal e por hora certa, intime-se o exequente, para fins do §2º daquele dispositivo. Dê-se ciência ao exequente desta decisão desde já. Paço do Lumiar (MA), 10 de Janeiro de 2022.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
12/01/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 20:16
Outras Decisões
-
01/12/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:14
Juntada de petição
-
04/08/2021 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 18:31
Juntada de diligência
-
02/07/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 13:29
Juntada de Carta ou Mandado
-
01/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 05:26
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 11:18
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:18
Juntada de diligência
-
05/05/2021 10:44
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº 0801402-82.2020.8.10.0049 Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Adv.: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP nº 231.747) Ré: JULIANA RODRIGUES CAMARA Adv.: Louise Aguiar Delgado Ferreira (OAB/MA 18.246) DECISÃO Diante da não localização do bem alienado, defiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 13.043/2014 aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como do art. 329, inciso I do NCPC. Proceda-se com a devida retificação da classe processual.
Quanto ao pedido de urgência, ressalto que o Código de Processo Civil prevê medidas judiciais constritivas que independem da prévia oitiva da parte contrária, dentre as quais se encontra o arresto, como forma de assegurar a efetivação de eventual penhora futura, a ser realizado diretamente pelo oficial de justiça quando da diligência citatória frustrada, a rigor do art. 830 desse diploma legal. Sobre o assunto, o STJ já firmou entendimento de que “será admissível o arresto de bens penhoráveis na modalidade online quando não localizado o executado para citação em execução de título extrajudicial” (Informativo nº 533). No caso em espécie, a executada já se habilitou nos autos, tendo sido a ação de busca e apreensão convertida não porque aquela não foi localizada, ou outros bens à penhora, mas sim pela frustração da apreensão do veículo objeto do contrato. Desse modo, reputo precipitado o acolhimento do pedido nesta etapa, ainda mais porque inexiste perigo de dano reverso, já que a superioridade econômica da instituição financeira é capaz de salvaguardá-la de eventual inadimplência. Isto posto, INDEFIRO o requerimento. Por conseguinte, determino: 1 - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, pagar a quantia apresentada pelo exequente, no valor de R$ 121.851,76 (cento e vinte um mil, oitocentos e cinquenta um reais e setenta seis centavos), conforme cálculo de ID 43892792, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, advertindo que ele poderá ser reduzido pela metade no caso de integral pagamento, no prazo de 03(três) dias. Deverá constar do mandado de citação que: a) a executada tem 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução; b) no prazo de embargos, se a executada reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 2 - Decorrido o prazo legal, caso a executada, pessoalmente citado, não efetue o pagamento voluntário, considerando a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC, determino que seja utilizado o convênio SISBAJUD, a fim de verificar a existência de contas em nome daquela, com imediato bloqueio até o limite do valor devido. Formalizada a penhora, intime-se imediatamente a executada, por meio de sua advogada (art. 841 do CPC). Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. 3 - Se,
por outro lado, a executada não for encontrado no local apresentado, fica desde logo determinado ao oficial de justiça responsável pela diligência a arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando auto circunstanciado com a descrição e avaliação daqueles. Nesse caso, deverá o servidor, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado, por duas vezes, em dias distintos, sendo que, em havendo suspeita de ocultação, poderá proceder com a citação por hora certa, tudo conforme art. 830 do CPC/2015. 4 - Em não sendo, efetivamente, aperfeiçoada a citação da parte executada, intime-se o exequente, através de seu advogado, para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender conveniente para prosseguimento da execução, conforme art. 830, §2º, do CPC/2015, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, e que a sua inércia importará em extinção. Destaco, desde logo, que a citação por edital é medida excepcional, e que só poderá ser efetivada se esgotadas as tentativas de localização da parte. Por fim, ressalto que eventuais pesquisas aos sistemas disponíveis a este juízo exigem a comprovação do recolhimento das custas correspondentes nos autos, de modo que, em sendo requerida tal diligência e cumprido o requisito, fica autorizada a Secretaria Judicial a proceder com as buscas e expedir, de imediato, o mandado competente. Dê-se de tudo ciência ao exequente, por meio de seu advogado.
Cumpra-se, servindo este como carta/mandado/ofício. Paço do Lumiar (MA), 30 de Abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar mbmq -
03/05/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 08:36
Expedição de Mandado.
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03/05/2021 08:33
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/04/2021 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:46
Juntada de petição
-
12/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801402-82.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Adv.: Edemilson Koji Motoda (OAB/SP 231.747) Ré: JULIANA RODRIGUES CÂMARA Adv: Louise Aguiar Delgado Ferreira(OAB/MA 18.246) DESPACHO Defiro o pedido, determinando que a Secretaria proceda com o registro do gravame, junto ao Sistema Renajud, referente à decretação liminar de busca e apreensão de fls. 48/49, na forma do art. 3º, §9º do Decreto-Lei n. 911/1969, o que já havia sido determinado desde o início (decisão de ID 34283482) e nunca cumprido. Ademais, considerando que tal diligência não supre a falta apontada no despacho anterior, reitere-se a comunicação à demandante, para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender conveniente para apreensão do veículo, objeto da lide, sob pena de extinção.
Cumpra-se, servindo este como mandado. Paço do Lumiar (MA), 08 de abril de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mbmq -
08/04/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2021 14:02
Juntada de petição
-
30/03/2021 03:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0802069-68.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advs.: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) e José Lídio Alves dos Santos (OAB/MA 16.844-A) Ré(u): JULIANA RODRIGUES CAMARA Adv.: Louise Aguiar Delgado Ferreira (OAB/MA 18.246) DESPACHO Em que pese estejam os autos conclusos para julgamento, observo que, até a presente data, o veículo litigado não foi apreendido, o que resultaria numa sentença condicional, inadmitida pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender conveniente para efetivação da apreensão do bem, sob pena de extinção do processo. Em sendo informada nova localidade, expeça-se de imediato o competente mandado. Do contrário, voltem-me para sentença extintiva. Paço do Lumiar, 25 de março de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA -
26/03/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 02:01
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:59
Decorrido prazo de LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 17:07
Decorrido prazo de JULIANA RODRIGUES CAMARA em 14/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:11
Juntada de petição
-
18/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 01:53
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:13
Juntada de petição
-
21/08/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2020 11:31
Juntada de diligência
-
18/08/2020 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2020.
-
18/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 13:50
Juntada de contestação
-
13/08/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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