TJMA - 0800047-92.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 12:56
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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22/02/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 00:53
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 04/02/2022 23:59.
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20/02/2022 13:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/02/2022 23:59.
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28/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800047-92.2021.8.10.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: HUMBETINA CARDOZO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que sofre descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de anuidades de cartão de crédito que não teria contratado. Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado, pois não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial. Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, o dever de indenizar decorrente de supostos descontos indevidos suportados pela parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Em que a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados na petição inicial que constituem a sua pretensão (art. 373, I, do CPC), sob pena de não ser reconhecido o direito vindicado em sua peça vestibular. In casu, analisando detidamente todas as provas documentais constituídas e colacionadas pela parte autora ao longo da instrução processual, verifico que não foi juntado extrato bancário comprovando o desconto ou retenção de valores pela instituição financeira requerida (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Ademais, a despeito da autora alegar que não contratou o serviço de cartão de crédito, cumpre mencionar que há fatura comprovando a utilização do referido cartão (Id. 49300387 – pág. 1), de sorte que não deve se alegar falha do banco requerido em exigir valores decorrente de crédito concedido a parte requerente, porquanto configura afronta ao princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE ADESÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES.
COMPRAS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DEVIDA.
DESCONTO EM FOLHA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. […] 3.
Houve movimentação no cartão de crédito.
Restando claro que a parte Apelante tinha absoluta ciência do que havia contratado, não havendo que se falar em qualquer vício de consentimento. 4.
Não há que se falar em contratação mediante fraude ou venda casada, o que torna incabível os pedidos iniciais, devendo ser reformada a sentença. (TJAM – AC: 06037613820198040001 AM 0603761-38.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 15/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2020)(grifo nosso) À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 31 de dezembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
12/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2021 17:16
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 11:23
Decorrido prazo de SAMIR JORGE SILVA ALMEIDA LUZ em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:06
Juntada de petição
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01/12/2021 04:52
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 04:52
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:38
Juntada de protocolo
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20/10/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:08
Conclusos para despacho
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30/09/2021 17:08
Juntada de Certidão
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18/09/2021 11:46
Decorrido prazo de HUMBETINA CARDOZO DA SILVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/08/2021 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 16:07
Juntada de Certidão
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07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/08/2021 23:59.
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30/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
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29/03/2021 01:23
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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26/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800047-92.2021.8.10.0084 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): HUMBETINA CARDOZO DA SILVEIRA Requerido(a): BANCO CETELEM DESPACHO Em decorrência da pandemia COVID-19, tem-se a necessidade de manter o distanciamento e/ou isolamento social como orientação básica para resguardar o direito à vida e à saúde de todas as pessoas.
Diante disto, foram implementadas alterações legislativas para possibilitar a realização de audiências por meio de videoconferência (art. 22, §§1º e 2º da Lei 9.099/95).
Ocorre que as audiências por videoconferência exigem que ambas as partes tenham acesso a serviços de internet em qualidade e velocidade raras vezes encontradas em cidades de pequeno porte, no interior deste Estado.
Além do mais, em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Nessa mesma ocasião deve especificar as provas que pretende produzir.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar aos autos no momento da contestação os contratos supostamente firmados com a autora, o documento pessoal apresentado no momento da contratação, bem como demais documentos que considere pertinente ao deslinde da causa. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, os extratos bancários de sua conta referentes ao mês de início dos descontos bancários, bem como aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Havendo apresentação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, volvam os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Mirinzal/MA, 16 de Março de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
25/03/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 10:21
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de HUMBETINA CARDOZO DA SILVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de HUMBETINA CARDOZO DA SILVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
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11/01/2021 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 17:32
Declarada incompetência
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09/01/2021 12:02
Conclusos para despacho
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08/01/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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