TJMA - 0840204-02.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/04/2025 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2025 14:52
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 18:58
Declarada incompetência
-
23/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/07/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 21:03
Conclusos para julgamento
-
27/01/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 10:24
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:14
Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:14
Decorrido prazo de CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:17
Juntada de petição
-
13/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840204-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN JORGE FRANCO MONTEIRO, M.
L.
F.
M., N.
F.
F.
M., JADILENE MENDES FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979 Advogado/Autoridade do(a) REU: CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA - PB26697 DESPACHO Compulsando os autos percebi que a questão discutida é meramente de direito, podendo o mérito ser julgado antecipadamente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, ou se ainda pretendem produzir provas, especificando-as.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em anuência tácita e o processo ficará concluso para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís/MA 01 -
07/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 20:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 08:08
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 05/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 03:43
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 09:38
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2021 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/05/2021 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
13/05/2021 09:37
Conciliação infrutífera
-
13/05/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/05/2021 15:29
Juntada de contestação
-
12/05/2021 10:06
Juntada de petição
-
10/05/2021 23:36
Juntada de contestação
-
04/05/2021 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2021 14:58
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 21:00
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840204-02.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RHUAN JORGE FRANCO MONTEIRO, M.
L.
F.
M., N.
F.
F.
M., JADILENE MENDES FRANCO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312 REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED IMPERATRIZ- COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Rhuan Jorge Franco Monteiro, M.
L.
F.
M., Nara Fernanda Franco Monteiro, representados por sua genitora, Jadilene Mendes Franco contra Affix Administradora de Benefícios LTDA e Unimed Cooperativa de Trabalho Médico.
Aduzem os autores que são usuários do plano de saúde requerido e estão em dia no cumprimento de suas obrigações.
Ocorre que, em diversas ocasiões distintas, os autores necessitaram da cobertura do plano de saúde, porém lhe fora negada, sob a justificativa de falta de pagamento.
Informam inclusive que foi recusado atendimento de emergência no Hospital UDI e tiveram de se dirigir à rede pública de saúde.
Neste contexto, requererem a concessão de tutela de urgência para determinar aos requeridos que sejam atendidos nas redes conveniadas sob pena de multa.
Anexa documentos. É o relatório.
DECIDO.
De início, defiro o benefício da Justiça Gratuita, a teor do art. 5° da Lei n° 1.060/1950 e do art. 98, do CPC/2015.
O Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, quando trata da tutela antecipada, a insere em modalidade da tutela de urgência, que, por sua vez, é espécie de tutela provisória, conforme se vê de seus arts. 294 e ss.
Dentre as modalidades de tutela de urgência, existem a tutela antecipada, que possui caráter satisfativo, e a cautelar, com caráter preventivo, visando resguardar o direito do autor.
Discorrendo especificamente sobre o pedido de concessão da tutela antecipada, pretendida pelos requerentes, observo que o art. 300 do Diploma Processualista, prevê que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, no caso em apreço, noto ausente a probabilidade do direito dos autores. É que a inicial foi ajuizada em dezembro de 2020, no entanto, os requerentes anexaram os comprovantes de pagamento apenas dos meses de fevereiro e março de 2019, não havendo comprovação de que os autores estão adimplentes no pagamento das parcelas até o momento.
Em verdade, não há prova sequer de que os autores ainda permanecem como usuários do plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de ulterior deliberação caso constatados os requisitos necessários a sua concessão.
Determino à Secretaria Judicial que designe data para audiência de conciliação, que será realizada no Centro de Conciliação do Fórum de São Luís, nesta capital.
Ressalte-se, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertida em favor do Estado.
Não ocorrendo solução da lide na audiência, fica desde já o réu advertido que deverá, a partir da referida data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas pelo autor como disciplinado no artigo 344 do Diploma Processual Civil.
Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Intimem-se.
São Luís, 02 de fevereiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível de São Luís.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/05/2021 16:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
CERTIFICO ainda que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luís/MA, 23 de março de 2021.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
23/03/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:00
Audiência Processual por videoconferência designada para 12/05/2021 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/02/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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