TJMA - 0803298-64.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
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27/08/2021 15:25
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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28/04/2021 11:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803298-64.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOANA CAMPOS DO BONFIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA - PI4933 REU: BANCO ITAÚ Advogado do(a) REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documento, ajuizada por MARIA JOANA CAMPOS DO BONFIM contra BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos, pleiteando a exibição do contrato de financiamento de veículo realizado entre as partes.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Em decisão de Id. 24692764 foi indeferido o pedido de liminar e determinada a citação da requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a exibição, ou contestar a ação, sob pena de revelia.
Devidamente citada, a suplicada contestou o feito, apresentando o documento solicitado (Id. 29779850 e seguintes).
Regularmente intimada para apresentar réplica no prazo legal, a autora quedou-se inerte (Id. 36550987).
Esse é o breve relatório.
Decido.
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos na qual, após regular citação, a suplicada trouxe aos autos a documentação referente ao contrato firmado com a requerente, implicando no reconhecimento do pedido inicial.
Nesse contexto, cumpre assinalar que, diante da ausência de resistência por parte da requerida, inexiste no caso versado sucumbência que justifique a condenação ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO BANCÁRIOS - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO DEMONSTRADO - APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SEM OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA RESISTENCIA DO RÉU - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. É manifesto o interesse de agir da parte autora, eis que pretende ela, por meio da presente ação, a exibição de documento comum a ela e à parte ré.
Na ação de exibição de documento, a falta de resistência da parte requerida que, citada, exibe o documento solicitado, repele sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando não demonstrada a existência de prévia resistência administrativa. (TJ-MG - AC: 10194140099384001 Coronel Fabriciano, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/07/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) Isto posto, julgo procedente o pedido inicial extinguindo o presente processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, “a” do CPC, por entender que houve reconhecimento jurídico do pedido.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão dos argumentos supramencionados.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon - MA, 12 de março de 2021.
Rosa Maria da Silva Duarte Juíza Titular da Vara de Família, respondendo pela 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/03/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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08/10/2020 03:33
Conclusos para decisão
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08/10/2020 03:33
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:38
Juntada de petição
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04/08/2020 05:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA em 03/08/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 11:42
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2020 11:40
Juntada de Certidão
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31/03/2020 16:07
Juntada de contestação
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06/03/2020 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2020 15:02
Juntada de Certidão
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11/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 11:57
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 13:52
Juntada de protocolo
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15/01/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2019 12:51
Juntada de Certidão
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29/10/2019 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2019 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2019 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 10:26
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:26
Juntada de termo
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02/07/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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