TJMA - 0803894-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 09:04
Juntada de malote digital
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12/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2023 21:42
Juntada de Certidão
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07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2023 11:44
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/03/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2023 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 09:25
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 10:30
Juntada de diligência
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31/01/2023 06:54
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 06:51
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:46
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2022 14:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/07/2022 09:15
Juntada de malote digital
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14/07/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/07/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 11:27
Juntada de parecer
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2021 13:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 02:41
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:11
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:27
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 16:07
Juntada de diligência
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13/10/2021 09:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0803894-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Bradesco Auto/Re Seguros S/A Advogada : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Agravada : Josivania Santos Costa Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
07/10/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 16:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 10:28
Juntada de malote digital
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15/09/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO Nº 0803894-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante : Bradesco Auto/Re Seguros S/A Advogada : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Embargada : Josivania Santos Costa Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Seguros S/A em face de decisão monocrática desta relatoria~que não conheceu a Reclamação cível n° 0803894-63.2021.8.10.0000, julgando-a intempestiva.
A embargante sustenta a existência de contradição, tendo em vista que a fundamentação nas Súmula 734 do STF e art. 988, §5º, inciso I, do CPC torna a decisão contraditória, posto que os referidos dispositivos dispõem que não é cabível a Reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada e, no presente caso, o Acórdão transitou em julgado 15 (quinze) dias úteis após a intimação. Pleiteia, o provimento dos embargos, com vistas a sanar o vício apontado. Sem contrarrazões, apesar de intimado consoante certidão de ID 11897850. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que o STJ pacificou o entendimento de que a competência para julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão monocrática é do próprio relator.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015; EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel.
Min.
ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013; (AgRg no AREsp 261.175/AL, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no Ag 882.474/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012.
Dito isso, sigo ao exame das razões trazidas nos embargos, os quais, adianto de antemão, não hão de prosperar.
Com efeito, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, a parte recorrente pretende tão somente rediscutir matérias já enfrentadas por esta relatoria, uma vez que o decisum embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
In casu, a embargante utiliza os argumentos de contradição para rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada, em razão de seu inconformismo com a fundamentação da contagem em prazo material, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Ressalto, que os embargos de declaração são um recurso de integração, e não de substituição, razão por que, nesta via, a reapreciação de matéria já enfrentada não tem campo fértil, não sendo possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, salvo em situações excepcionalíssimas.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015) Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Forte nessas razões, na forma do art. 932 do CPC, e patente a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/09/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 04:38
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 06/08/2021 23:59.
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30/07/2021 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:47
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 11:13
Juntada de Ofício da secretaria
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07/06/2021 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 20:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de JOISIVANIA SANTOS COSTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 01:03
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 12:18
Juntada de embargos de declaração (1689)
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30/03/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803894-63.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Reclamante : Bradesco Auto/Re Seguros S/A Advogados : Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10527-A) Reclamada : 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís Terceiro Interessado : Josivania Santos Costa Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís nos autos de demanda movida contra si por Josivania Santos Costa, na qual foi condenada ao pagamento de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização complementar do seguro DPVAT.
Aduz a reclamante, em suma, que foi condenada por acórdão lavrado pela Turma Reclamada a pagar o valor de R$ 8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de seguro DPVAT ao autor da demanda originária, o que, contudo, violaria precedentes vinculantes exarados pelo Excelso STJ, quais seja, a Súmula nº 544 e o REsp 1.303.038/RS, uma vez que a correta aplicação da tabela expedida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) implicaria em uma indenização e R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), já considerando o pagamento administrativo.
Sustenta existir, na espécie, o preenchimento dos requisitos para a suspensão liminar da decisão impugnada. É o que reputo oportuno relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, vislumbro ser caso de indeferimento da petição inicial.
De acordo com os autos de origem, o autor da presente reclamação foi intimado eletronicamente do acórdão resultante do julgamento de recurso inominado no Juizado Especial em 17/02/2021, logo, o prazo final para ajuizamento da ação de reclamação findou em 04/03/2021, quinze dias após.
Primeiramente, o prazo é de 15 (quinze) dias, porque é essa a quantidade de dias em que, teoricamente, a parte ali sucumbente dispõe para interposição de eventual recurso extraordinário cível, ex vi art. 1.003, §5º do CPC.
Segundo, esse prazo é contado de forma contínua, abarcando dias úteis e não úteis, porque a natureza jurídica do instituto da reclamação cível tem a sua larga aceitação doutrinária e jurisprudencial pelos Tribunais Superiores como sendo de ação, o que enseja a sua natureza material e não processual, atraindo, por isso mesmo, o conteúdo do parágrafo único do art. 219 do CPC, e não do seu caput. Pensar que a sua natureza seria processual, incorre no equívoco de classificar esse instituto como sendo recursal, o que usurparia a função exclusiva do legislador federal em encartar as espécies recursais (CF, art. 22, I).
Basta revisitar o CPC e constatar que o capítulo que trata da reclamação está compreendido dentro do título que trata dos processos de competência originária dos tribunais, como sendo um dos meios de impugnação de decisão judicial (exógeno), e não no título que disciplina os recursos (endógeno).
Eis o teor dos artigos mencionados: CPC, Art. 219.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
CPC, Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias CF, Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Na forma do art. 988, §5, I do CPC, bem como de acordo com o enunciado da Súmula nº 734 do STF, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/03/2021 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 08:48
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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